1. Haverá prorrogação para as situações de mobilidade na função pública?
Sim. As situações de mobilidade cujo limite de duração máxima ocorra durante 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31.12.2024.
A prorrogação também aplicar-se-á às situações de mobilidade ocorridas até 31.12.2023, por acordo entre as partes.
Nestes casos, os órgãos e serviços que beneficiem destas situações definem as intenções de cessação de mobilidade e comunicam as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
2. E para os casos de acordo cedência de interesse público?
As situações de cedência de interesse público também poderão ser excecionalmente prorrogadas, por acordo entre as partes, até 31.12.2024.
Todavia, nestes casos, a prorrogação depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva metropolitana.
Também aqui, os órgãos e serviços que beneficiem destas situações definem as intenções de cessação da cedência de interesse público e comunicam as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
3. Continuam a poder ser celebrados acordos de cedência de interesse público?
Sim. Os órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) poderão proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação da LTFP, desde que em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público.
A celebração do acordo, por outro lado, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
4. O regime das ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos sofreu alterações?
O regime das ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno continua a ser aplicável aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, fundações públicas do direito privado e estabelecimentos públicos, salvo convenção em contrário resultante de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
5. Poderão os aposentados ou reformados exercer funções públicas na qualidade de agentes de cooperação?
Sim. Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento poderão exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
Neste caso, o processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação. Porém, na presente situação, os aposentados ou reformados auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
6. Haverá limites para o recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas?
Sim. As instituições de ensino superior públicas poderão proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venham a estabelecer, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2023, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2023.
Fica ainda autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no parágrafo anterior.
7. Quais as regras para os níveis retributivos nos regimes laborais especiais na saúde?
Os trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da OE2024 não poderão ter níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, superiores e serão estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos apontados no parágrafo anterior carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Ademais, os mesmos termos são aplicáveis aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
Este regime também é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.
8. Os médicos aposentados vão continuar a poder trabalhar?
Sim. Nestes casos, os médicos aposentados, independentemente do recurso a mecanismos legais de antecipação, que exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Nas situações em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
9. Haverá contratação de médicos e outros profissionais de saúde estrangeiros?
Sim. O Governo poderá contratar médicos e outros profissionais estrangeiros, desde que nas mesmas condições de qualidade, segurança, equidade em que são contratados os profissionais portugueses.
10. As entidades públicas com trabalhadores em regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais?
Sim. As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Porém, as entidades públicas com trabalhadores com contrato individual de trabalho sem termo inscritos como beneficiários titulares da ADSE apenas poderão contratar ou renovar seguros de saúde em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
11. As pessoas coletivas de direito público e as empresas do sector público empresarial continuarão a poder recrutar?
Sim. As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, bem como as empresas do setor público empresarial, procederão ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Ademais, as pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
12. E os municípios em situação de saneamento ou de rutura?
Os municípios que, a 31.12.2023, se encontrem em situação de saneamento ou de rutura estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências.
Porém, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais, fixando o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que (i) seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, (ii) seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa (iii) seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam; e (iv) sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos no Sistema de Informação da Organização do Estado.
Neste último caso, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos estabelecidos. Ademais, os municípios deverão submeter ao Fundo de Apoio Municipal, para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa de Apoio Municipal.
13. Os aposentados ou reformados do setor ferroviário vão continuar a poder trabalhar?
Sim. Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que procedam ao transporte coletivo de passageiros.
Nesta situação, os aposentados ou reformados mantém a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.
14. Como fica a passagem às situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade dos profissionais das forças e serviços de segurança?
As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias: (i) em situações de saúde devidamente atestadas; (ii) no caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade; (iii) em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários; (iv) quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
15. Haverá promoção da melhoria das condições de trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança?
Sim. É estipulado que, em 2024, o Governo promova a melhoria das condições de trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança. Para o efeito, o Governo deverá aprovar (i) o regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças e serviços de segurança; (ii) a revisão do plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança.
16. Haverá alguma formação específica para os funcionários das conservatórias do registo civil e de postos consulares?Sim. Em 2024, o Governo criará um plano de formação profissional certificada para funcionários das conservatórias do registo civil e de postos consulares sobre o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil.
17. Que tutela na parentalidade para os profissionais liberais e trabalhadores independentes?
Ainda não existe nenhuma medida concreta a adotar em 2024 nesta matéria. Contudo, o Governo compromete-se a estudar os moldes em que poderá ser conferida proteção a estes profissionais para o gozo de direitos de parentalidade.
Atualmente, os trabalhadores independentes têm a possibilidade de beneficiar do subsídio de parentalidade e do gozo da licença parental inicial partilhada. Contudo, a base remuneratória que serve de cálculo para a atribuição dos apoios sociais, em virtude das suas características voláteis em determinados períodos, resulta muitas vezes num menor montante atribuído.
A mesma proposta prevê ainda a atribuição de licença para amamentação aos profissionais liberais e trabalhadores independentes que, atualmente, não gozam desta prerrogativa.
18. Haverá algum apoio à contratação de doutorados?
Sim. Em 2024, o Governo criará uma linha de financiamento adicional para apoiar a contratação por tempo indeterminado de doutorados, para a carreira de investigação científica, até à dotação global anual de 20 milhões de euros, sem prejuízo de outros mecanismos de financiamento.
19. Haverá inovações quanto à interconexão de dados entre entidades públicas?
Sim. É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas com diferentes entidades, tendo em vista o cumprimento das normas relativas à contribuição adicional por rotatividade excessiva.
A transmissão de dados pessoais entre as entidades será objeto de protocolo, homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar. Estes protocolos deverão definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
20. Em especial, haverá interconexão de dados para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social?
Sim. Para este efeito, as instituições de segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, I. P., por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a (i) categorias de rendimentos, (ii) valores declarados, (iii) situação tributária, (iv) composição do agregado familiar, (v) informação cadastral, e (vi) exercício do poder paternal.
Os termos e condições da transmissão eletrónica de são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes e a AT.
21. A medida CONVERTE + mantém-se?
Sim. A medida “CONVERTE +”, já implementada em 2020 e que consistiu na atribuição às empresas que convertam contratos a termo em contratos por tempo indeterminado de um apoio monetário por trabalhador, é renovada em 2024.
Trata-se de um apoio com caráter transitório a ser pago em duas prestações:
- a primeira, até 20 dias úteis após a receção, pela entidade candidata, do termo de aceitação da candidatura;
- a segunda, no 13.º mês após o início de vigência do último contrato de trabalho por tempo indeterminado iniciado, verificada a manutenção do contrato de trabalho celebrado e a manutenção do nível de emprego observado à data da sua celebração, na entidade em causa.
Quanto aos montantes a atribuir a título de prémio de conversão, os mesmos são fixados em duas vezes a retribuição base mensal prevista no contrato de trabalho com limite em 5 vezes o valor do IAS que, em 2024, se fixa em 509,26€, significando que o limite máximo do apoio será de 2.546,30€.
Este montante poderá ainda ser majorado em 30% nos termos do artigo 2.º, n.º 2, al. b) da Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, isto é, ao abrigo da promoção de igualdade de género no mercado de trabalho. Neste sentido, o montante do apoio poderá ascender a 3.310,19€
Em 2024, são elegíveis os contratos a termo celebrados até 14 de novembro de 2023.
22. O regime de concessão e renovação simplificada de autorizações de residência em território nacional mantém-se? O que muda?
O procedimento simplificado de instrução de pedidos de concessão e de renovação de autorizações de residência (com dispensa de visto) mantém-se até 30 de junho de 2024.
Nos termos do artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho (Entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), para os pedidos de concessão de autorização de residência, mantém-se a dispensa de visto desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas na lei, preencha as seguintes condições:
- Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
- Tenha entrado legalmente em território nacional (cfr., igualmente, artigo 89.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho).
23. Há alterações na dedução das quotizações sindicais em sede de tributação do trabalho dependente?
Sim. Com o novo OE, a alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do CIRS passa a determinar que são dedutíveis em sede de IRS as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria. O acréscimo passa a ser de 100% ao invés dos anteriores 50%.
24. E quanto à dedução de despesas com pagamento de retribuição pela prestação de trabalho doméstico?
Os sujeitos passivos de IRS poderão deduzir até 5% do montante suportado por qualquer membro do agregado familiar com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico, até ao montante global máximo de 200,00€.
25. Estão previstos novos incentivos fiscais à habitação de trabalhadores?
Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente (no período compreendido entre 1.1.2024 e 31.12.2026) estão isentos de IRS e de contribuições sociais até ao limite do valor das rendas previsto no art. 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, desde que a casa seja:
- localizada em território nacional,
- fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, referente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026,
26. Há alterações aos limites de duração do trabalho suplementar dos trabalhadores do INEM, I.P.?
Foi aditado o artigo 19.º-A ao DL n.º 19/2016, de 15 de abril, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância do INEM, I.P.
Determina-se agora que, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável à assistência de emergência médica prestada pelo INEM, I. P. e mediante autorização do membro do Governo da área da saúde, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 80 % da remuneração base do trabalhador.
27. O orçamento contempla incentivos em sede de IRC ao aumento salarial de trabalhadores?
Com o novo Orçamento do Estado, foi alterado o artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Assim, as entidades empregadoras que procedam a um aumento salarial dos trabalhadores inseridos na sua organização ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado, verão esse aumento contabilizado em 150% do respetivo montante como custo de exercício.
Nos encargos que servem de base a esta contabilização encontram-se não apenas a remuneração fixa dos trabalhadores em causa, mas ainda as contribuições devidas pela entidade empregadora para a Segurança Social sobre o rendimento desses trabalhadores.
Existe um limite de quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida para o montante a apresentar como encargos majoráveis por parte da entidade empregadora.
Se os trabalhadores em causa forem abrangidos por IRCT dinâmico (isto é, cuja outorga ou renovação tenha sido concluída há menos de três anos) apenas poderá ser considerado aumento salarial enquanto encargo a parte em que tal aumento exceda a remuneração mínima mensal garantida e para trabalhadores cuja remuneração fixa tenha aumentado em pelo menos 5 %.
28. Os valores de referência do subsídio de transporte sofreram alterações?
Sim. a Lei do Orçamento de Estado de 2024 revogou o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro (medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013), o qual estabelecia reduções dos montantes de ajudas de custo e subsídio de transporte.
Neste sentido, voltam a estar em vigor os valores sem a referida redução, estando consagrados na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro. Nesta são referidos os seguintes valores:
- Transporte em automóvel próprio: 0,40€ por quilómetro;
- Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público: 0,12€ por quilómetro;
- Transporte em automóvel de aluguer:
- Um trabalhador: 0,38€ por quilómetro;
- Trabalhadores transportados em comum: 0,16€ cada um por quilómetro, no caso de dois trabalhadores; 0,12€ cada um por quilómetro, no caso de três ou mais trabalhadores.
29. O regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde sofreu alterações?Não. Em 2024, o somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratados pelos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças.
30. O suplemento remuneratório por exercício de funções de autoridade de saúde sofreu alterações?
Não. Em 2024, o suplemento remuneratório por exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação do serviço sempre que solicitado continua a ser fixado em € 200,00.
Nuno Abranches Pinto, Rui Rego Soares e João Villaça @ DCM | Littler