É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Esta é a definição que consta do artigo 8º número 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, lei que estabelece o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Trata-se de uma regra geral aplicável ao trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, de acordo com o disposto no artigo 3.ºnúmero 1 da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro
Conforme por nós abordado em artigos anteriores, existe regulamentação específica no que concerne aos contratos de trabalho desportivo, Lei nº54/2017, de 14 de julho que regula o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo.
Ao analisarmos este diploma legal, apenas existe uma menção à necessidade de a entidade empregadora aquando do registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação desportiva assegurar uma prova da aptidão médico desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de acidentes de trabalho, sob pena de recusa do mesmo, de acordo com o artigo 7º nº1 do RJCTPD.
Para colmatar a lacuna existente, foi criado um regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos, Lei nº48/2023, de 22 de agosto, que revogou a Lei nº27/2011. Esta temática já foi por nós abordada aquando da apresentação do projeto de lei.
Apesar de ser de se valorizar a tentativa do legislador de regular esta matéria, a verdade é que o regime acaba por ser insuficiente, não só, mas também, uma vez que acaba por não densificar os critérios para se poder classificar um acidente de trabalho nos contratos de trabalho desportivos.
Perante a falta de resposta deste regime, como é que conseguimos aferir o que é um acidente de trabalho no contrato de trabalho desportivo?
A jurisprudência portuguesa tem apontado no sentido de considerarmos o regime geral dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto na Lei nº98/2009, de 4 de setembro , para estes casos.
Um dos casos mais mediáticos da nossa jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/2011, a propósito de um jogador que faleceu em campo vítima de uma paragem cardiorrespiratória, enumera os critérios previstos na Lei nº98/2009 e acaba por confirmar que se tratou de um verdadeiro acidente de trabalho.
Existem inúmeros casos mediáticos de atletas que detinham um contrato de trabalho desportivo e que morreram durante a prática da sua atividade profissional (seja em treinos ou em competições) que foram considerados como acidentes de trabalho apesar da lacuna existente.
Parece-nos de admitir que a verificação da existência ou não de um acidente de trabalho no âmbito dos contratos de trabalho desportivos depende do preenchimento dos critérios da LAT.
Ainda assim, importa salientar que se trata de um regime geral e acaba por não ter em consideração as especificidades de um contrato de trabalho desportivo.
É imperativa a existência de um regime especial que consiga dar resposta aos problemas que advêm dos acidentes de trabalho de atletas no âmbito dos contratos de trabalho desportivos estabelecendo critérios objetivos e claros para aplicação neste âmbito.
Aguardamos, com expetativa, por mais desenvolvimentos legislativos nesta matéria.
Gonçalo Rodeia Gomes@ DCM | Littler