Nos termos deste Acórdão do Tribunal da Relação do Porto:
O despedimento referido na alínea a) do artigo 79º do CPT, que determina um grau de recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, é o despedimento em sentido técnico-jurídico, e não o chamado “auto-despedimento”.
Não é assim admissível recurso nas acções em que se discute a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, que peticiona simples montante indemnizatório, quando o valor da causa é inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, ou nos casos em que excedendo-o, o valor da sucumbência é inferior a metade desta alçada.
Segundo o art. 79.º, al. a), do CPT, é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa e da sucumbência, nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho.
O TRP colocou a questão de saber se esta norma abrange apenas o despedimento “em sentido técnico” (subsumível apenas às modalidades de cessação do contrato de trabalho promovidas pelo empregador – art. 340.º, als. c) a f), do CT) ou também a resolução do contrato de trabalho com justa causa (art. 340.º, al. g), CT).
Em primeiro lugar, para o TRP, o legislador não refere a “resolução do contrato”, nem o “despedimento do e pelo trabalhador”. Em segundo lugar, o legislador não faz referência à discussão da existência de justa causa. Em terceiro lugar, devemos presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º3, do CC) e, como tal, o legislador saberia distinguir entre despedimento e resolução do contrato, logo, apenas quis abranger o despedimento (cessação unilateral do contrato de trabalho promovida pelo empregador). Em quarto lugar, a interpretação deve ter um mínimo de correspondência na letra da lei. Em quinto lugar, a norma visa tutelar os casos de maior gravidade para os interesses do trabalhador; sendo que, no entender do TRP, esses casos não se podem reconduzir a uma questão simplesmente monetária. Ora, no caso do auto-despedimento (denúncia, abandono, resolução), o trabalhador prescinde da estabilidade ou segurança no emprego e fica apenas em discussão a questão da indemnização, a qual deve seguir as regra da alçada e da sucumbência. Em sexto lugar, recorre ainda a um Acórdão do STJ de 6.7.1994, de acordo com o qual: “se o pedido se refere só à indemnização por rescisão de contrato a termo, não estão em causa o despedimento e reintegração da trabalhadora, nem a validade do contrato de trabalho, pelo que o valor da acção há-de ser o do pedido de indemnização por aquela rescisão, não sendo aplicável o nº 3 do art. 74º do CPT”.
Este Acórdão está bem fundamentado, mas temos algumas dúvidas quanto à sua adequação prática. Senão vejamos:
É certo que, para o TC, a CRP não garante o direito a segundo grau de jurisdição, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador a consagração geral do acesso a diferentes graus de jurisdição e não impede que o valor das alçadas seja o critério a adoptar em alguns casos (cfr. aqui e aqui).
Todavia, permanecem algumas questões,
– a resolução com justa causa tem efeitos ao nível das prestações sociais (arts. 8.º, n.º1, 9.º, n.º1, al. c), e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 220/2006), sendo discutível se a procedência ou improcedência da acção terá efeitos no afastamento da presunção estabelecida no n.º 5 do art. 9.º.
– nos casos de “despedimento em sentido técnico-jurídico, será de recusar a aplicação da garantia de recurso sempre que o trabalhador opte apenas pela indemnização em substituição da reintegração (redução teleológica?)?
– a garantia constitucional prevista no art. 53.º da CRP abrange a protecção do trabalhador contra a privação arbitrária do emprego (cessação do contrato de trabalho) (cfr. aqui) e os casos de subsistência ou insubsistência da relação de trabalho (cfr. aqui) e garante a reintegração do trabalhador (cfr. aqui);
– a resolução do contrato de trabalho será uma manifestação inequívoca de que o trabalhador prescinde da segurança no emprego? E no caso em que o empregador alega abandono, não será de garantir uma segunda instância?
– não será o despedimento “em sentido técnico-jurídico” também um tipo de resolução do contrato?
– à resolução do contrato de trabalho não são aplicáveis as normas do despedimento com justa causa (art. 391.º, n.º4, CT)?
– o despedimento não será um conceito-quadro, típico do Direito do trabalho, que abrange todas as modalidades de cessação (unilateral) do contrato de trabalho (vg. art. 393 CT)?
Em nosso entender, a norma do art. 79.º, al. a), CPT, abrangerá as situações de despedimento (em sentido amplo), sem necessidade de distinção ou de redução teleológica.
Fica uma questão para resolver posteriormente: no caso de transmissão da unidade económica será aplicável a parte final da al. a) do art. 79.º do CPT?