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Pensão na hora: o presente no futuro

By 10 Março, 2021No Comments

No passado dia 25 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 16.º-A/2021, de 25 de fevereiro, introduziu alterações no exercício do acesso ao direito à reforma. Nesta medida o Governo no âmbito do Programa SIMPLEX 2020-21 procurou desburocratizar o acesso a este direito.

Ora, a implementação de um sistema segundo a qual o cidadão poderá “requerer a sua pensão online (na Segurança Social Direta) com comunicação imediata do valor provisório que lhe será atribuído” radica num mecanismo baseado na implementação de um novo paradigma baseado na «Pensão na Hora» Assim se verificará que “sempre que o cidadão cumpra as condições de acesso para poder usufruir de uma pensão em Portugal, designadamente, o prazo de garantia e a idade de reforma, a mesma passa a ser atribuída de forma automática e com aceitação do valor da mesma ”.

 Atribuição automática de pensão provisória (cf. art. 3.º), o ponto nevrálgico.

Com efeito, a atribuição de pensão provisória de velhice depende de os beneficiários satisfazerem, à data do requerimento, as condições de atribuição da pensão de velhice. Ora, deste modo, a pensão provisória de velhice poderá ser atribuída de forma automática com base nos elementos do sistema de informação da segurança social.

Assim, perante este caso, o Centro Nacional de Pensões notificará o beneficiário do valor provisório da pensão e da data de início do seu pagamento, a presente notificação poderá ser executada pelo segurança social direta se este tiver sido o meio empregue para a entrega do requerimento.

Caberá ainda, ao beneficiário a faculdade de desistência do pedido de atribuição provisória tendo 15 dias após a sua notificação para o efeito. Pelo que se já tiverem sido recebidos montantes, a desistência só produzirá efeitos após a sua restituição, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.

No mais, nos termos do art. 7.º, n.º 2, a partir de 23 de dezembro de 2020, serão aplicadas estas novas medidas deixando de valer como regra o regime segundo a qual o deferimento de pensão ocorreria no prazo de 30 dias após a comunicação por parte da entidade gestora das pensões. Aos requerimentos em decisão, peticionados ao abrigo de lei revogada (art. 21.º e art. 21.º-A  do Decreto-Lei n.º187/2007, de 10 de maio), aplicar-se-á o novo mecanismo de Pensão na Hora.

Em matéria de atribuição de pensão provisória de invalidez a presente alteração legislativa determina que os beneficiários a quem esta tenha sido atribuída fiquem sejam sujeitos oficiosamente a uma avaliação pela comissão de verificação de incapacidade permanente, a ocorrer no prazo de 30 dias. Não obstante, conforme referido a pensão provisória de invalidez poderá ser atribuída de forma automática com base nas informações do sistema da segurança social.

Em suma, poderemos vislumbrar cada vez mais que os sinais dos tempos levam a Administração a adotar mecanismos que visam a aceleração procedimental. Todavia, poderemos antever o encerramento definitivo da querela acerca da natureza e efeitos do direito ao exercício de acesso à pensão?

Francisco Salsinha | DCM Lawyers