O período experimental pode variar em função (i) do tipo de contrato de trabalho, (ii) da sua duração e (iii) dos cargos (art. 112.º do Código do Trabalho). Neste momento, a Assembleia da República discute o alargamento da admissibilidade de um período experimental de 180 dias para os trabalhadores à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração (Proposta de Lei n.º 136/XIII). Por conseguinte, após a aprovação desta proposta, o período experimentar será também determinado por políticas de emprego.
Recentemente, o TC decidiu não julgar inconstitucional “a norma que permite a aposição de um período experimental de 180 dias no contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, para desempenhar funções de enfermeiro, num hospital sob a forma de entidade pública empresarial, integrado no Serviço Nacional de Saúde, decorrente do artigo 112.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho” (Ac. TC n.º 208/2019 (Maria de Fátima Mata-Mouros)).
Estava em causa a aplicação do período experimental de 180 dias, previsto no art. 112.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, quando o art. 19.º, n.º 1, do DL n.º 248/2009, previa a duração de 90 dias nos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
A prestação de trabalho como enfermeiro numa entidade do SNS está sujeita a dois regimes (DL n.º 247/2009 e DL n.º 248/2009), os quais determinam, por exemplo, durações distintas dos respetivos períodos experimentais.
Segundo o TC, esta diferenciação não coloca em causa o princípio da igualdade[1],
na vertente da proibição do arbítrio, porque se trata de vínculos de natureza distinta, atendendo, em particular, à avaliação no período experimental e ao regime de recrutamento. Nos termos do acórdão: “[t]endo passado por um regime de contratação distinto e por uma avaliação específica por um júri, no cumprimento de regras legais e regulamentares gerais, não se pode considerar arbitrário que fiquem sujeitos a um período experimental menos longo, porque se encontram numa situação objetivamente diferente.”
Por outro lado, admite-se um período experimental de 180 dias, porque “estamos perante funções de elevada complexidade técnica, de significativo grau de responsabilidade e de confiança, essenciais ao bom funcionamento do serviço”.
Recorde-se que, em 2008, o TC pronunciou-se pela inconstitucionalidade de uma norma que consagrasse um prazo de 180 dias para os trabalhadores que exercessem trabalho indiferenciado (Ac. TC n.º 632/2008 (Maria Lúcia Amaral)).
Nessa data, afirmava o TC: “A isto acresce que tendem precisamente a ser os trabalhadores sem especiais qualificações, ou sem especial autonomia técnica, os mais carentes da protecção do Direito, por serem também eles – pela sua ‘fungibilidade’ – os potencialmente mais expostos a situações injustificadas de precariedade de emprego. Assim, qualquer medida legislativa que lhes seja destinada, e que opere no sentido do aumento da precariedade da sua situação laboral, não poderá deixar de se traduzir numa significativa «compressão» do bem jurídico protegido pelo artigo 53.º da Constituição.”
Ainda que o acórdão de 2019 possa indicar alguma abertura à admissibilidade de um período experimental de 180 dias para os trabalhadores à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração (Proposta de Lei n.º 136/XIII), fica em aberto a questão de saber se a eliminação do contrato de trabalho a termo certo para o recrutamento desses trabalhadores constituirá uma contrapartida necessária, adequada e não excessiva ao aumento da precariedade, nas palavras do TC nos idos de 2008.
[1] Cfr. Ac. TRC 21.2.2018 (Paula Maria Roberto), proc. n.º 997/17.1T8LRA.C1
David Carvalho Martins | Ana Rita Moreira