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Pode o contexto laboral justificar ofensas ao bom nome?

By 27 Fevereiro, 2020No Comments

No passado dia 6 de fevereiro foi divulgada uma notícia referente a uma sentença do Tribunal de Milão sobre justa causa de despedimento por insultos dirigidos a superior hierárquico, por parte de um trabalhador, perante colegas.

O trabalhador apelidou o superior hierárquico e a empresa de ladrões. Segundo o Tribunal, este insulto não teria relevância disciplinar, porque é uma reação puramente instintiva e emocional perante incumprimentos anteriores do empregador (registo incorreto de horas efetivamente trabalhadas, e, por consequência, erro no processamento do salário). Assim, inexistiu justa causa de despedimento, tendo o trabalhador direito a ser reintegrado.

Cumpre recordar jurisprudência nacional anterior, nomeadamente, o Ac. TRL de 24/09/2014 (Jerónimo Freitas) proc. N.º 431/13.6TTFUN.L1-4, onde um trabalhador dirigiu insultos ao empregador numa página de Facebook pessoal, a saber: “O grande mentiroso, Pinóquio e aldrabão do Dr. FM, mentiu para toda a população (…)”. O empregador estava em atraso no pagamento das retribuições, subsídio de Natal de 2012, que só regularizou em maio de 2013, e o Presidente do Conselho de Administração fez promessas de pagamento que não concretizou nas datas que indicou, circunstâncias que motivaram a reação do trabalhador. Segundo o Tribunal, as expressões utilizadas eram ofensivas da honra, da consideração e bom nome (art. 484.º do Código Civil) do Presidente do Conselho de Administração e do empregador, não sendo exigível a manutenção da relação laboral, a qual podia cessar por despedimento com justa causa disciplinar. (art. 351.º do Código do Trabalho).

Sobre ofensas ao crédito e ao bom nome, mesmo que difundindo informações verdadeiras, vide ainda Ac. STJ de 14/05/2002 (Ferreira Ramos) proc. N.º 02A267 e Ac. STJ de 14/02/2012 (Hélder Roque) proc. N.º 5817/07.2TBOER.L1.S1.

Estes casos surgem num contexto laboral similar de incumprimento no pagamento da retribuição, e, embora se trate de decisões em ordenamentos jurídicos distintos, discute-se o direito ao crédito e ao bom nome do empregador e os deveres de urbanidade do trabalhador. Paradoxalmente: (i) o incumprimento por parte do empregador no pagamento de retribuições parece justificar insultos do trabalhador, como reação instintiva e, como tal, sem relevância disciplinar; (ii) todavia, ofensas à honra e ao bom nome constituem violação dos deveres de respeito e de urbanidade e, por isso, podem consubstanciar justa causa de despedimento.

David Carvalho Martins | Ana Amaro