O tema de hoje é relativo à Decisão de 7 de dezembro de 2023 proferida pelo Tribunal da Justiça da União Europeia (doravante TJUE) que diz respeito a uma oferta de emprego para assistente pessoal de pessoa portadora de deficiência que menciona a idade mínima e idade máxima da pessoa que se pretendia recrutar para o cargo em questão.
O que ocorreu foi o seguinte – uma sociedade que presta serviços de assistência e de aconselhamento a pessoas portadoras de deficiência, destinados à gestão autónoma e independente da sua vida quotidiana publicou uma oferta de emprego que indicava que uma estudante de 28 anos, procurava assistentes pessoais do sexo feminino para a auxiliar em todos os domínios da vida quotidiana, com “idades, de preferência, entre os 18 e 30 anos”.
Um dos candidatos considerou que não tinha sido selecionado no processo de recrutamento em função da sua idade, alegando a existência de discriminação neste sentido.
A questão que se coloca é se deverão as normas legais[1] alusivas à igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional ser interpretadas no sentido de que se opõem a que o recrutamento de uma pessoa que presta assistência pessoal esteja sujeito a um requisito de idade.
Entende o TJUE que tais preceitos legais não são contrários à interpretação do recrutamento de uma pessoa para o cargo suprarreferido esteja submetido à condição de idade, fundamentando esta decisão no respeito pela vontade individual e livre escolha das pessoas que têm direito a serviços de assistência pessoal devido à sua deficiência, assim como, na proteção dos direitos e liberdades de outrem e respeito da autodeterminação dos mesmos.
Em suma, será razoável a presunção de que uma a pessoa que pertença à mesma faixa etária da pessoa portadora de deficiência se enquadre mais facilmente no ambiente pessoal, social e universitário desta última, sendo esta a ratio subjacente à Decisão em análise.
Daniela Martins @ DCM | Littler
[1] Nomeadamente, os artigos 2°, n.º 5, o artigo 4. °, n.º 1, o artigo 6. °, n.º 1, e/ou o artigo 7. ° da Diretiva 2000/78, lidos à luz das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 19. ° da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.