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Podem os robots provocar acidentes de trabalho?

By 4 Dezembro, 2023No Comments

Recentemente foram divulgadas notícias oriundas da Coreia do Sul que relatam o falecimento de um trabalhador provocado por um erro de um robot. De acordo com a informação disponível, o trabalhador estava a verificar um braço robótico quando este o confundiu com uma caixa de vegetais. Esta confusão fez com que o braço robótico agarrasse o trabalhador, esmagando-o contra o tapete.

Esta situação ocorrida na Coreia do Sul chama a atenção para alguns problemas sobre a implementação da robótica no mercado de trabalho e que ainda não têm muita visibilidade. Na verdade, tem sido pouco explorado o tema dos riscos profissionais associados à introdução de novas ferramentas. Neste caso, o robot era um instrumento de trabalho que detinha um conjunto de características que desencadearam o falecimento do trabalhador que estava a proceder à sua manutenção. O erro do sistema sobre a representação física de uma caixa de vegetais acabou por ser fatal, pelo que estará em causa um acidente de trabalho.

De acordo com o art. 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Para este efeito, entende-se por
«Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador. À luz do Direito Português, o caso acima identificado preencheria sem qualquer dúvida os pressupostos de acidente de trabalho. Não havendo aqui grandes incertezas, o mesmo já não se poderá dizer quanto à responsabilidade final sobre o acidente. Quando estamos perante um acontecimento provocado por um robot, a responsabilidade última pode ser imputável a terceiros na relação laboral. Ora, se é desenvolvido um novo produto para ser colocado no mercado é necessário pensar na segurança dos trabalhadores que vão ter contacto com o mesmo. A possível responsabilidade deve ser aferida com base nas seguintes possibilidades: (i) má utilização por parte do trabalhador que tenha tido formação adequada; (ii) incorreta utilização do robot por parte do empregador; ou (iii) incorreta elaboração do robot no produtor ou programador.

Assim, pese embora, numa primeira linha, o empregador responda pelo acidente de trabalho através da seguradora para a qual transferiu a responsabilidade, numa segunda linha, poderá haver direito de regresso perante quem produziu ou programou o robot. Esta será uma nova dimensão de discussão judicial que no futuro poderá começar a ter um elevado impacto nos nossos tribunais.

Temas como aqueles que ocorreram na Coreia do Sul podem vir a repetir-se, mas tal fator não afasta a necessidade de ser realizada uma avaliação sobre a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo acidente de trabalho provocado pelo robot.

Estaremos, sem dúvida, atentos às novidades sobre este tema.

Equipa DCM | Littler