O exercício do poder disciplinar está sujeito, nomeadamente, a três limites temporais. Em primeiro lugar, prescreve no prazo de um ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime (art. 329.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Em segundo lugar, o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração (art. 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho). Atendendo provavelmente a esta norma, não surpreende que a delegação de poderes disciplinares é uma realidade muito pouco frequente. Em terceiro lugar, entre a instauração do procedimento disciplinar e a notificação da decisão final não deve decorrer mais do que um ano (art. 329.º, n.º 3, do Código do Trabalho). No essencial, o poder disciplinar deve ser exercido tempestivamente, isto é, próximo do conhecimento dos factos e circunstâncias e de forma célere para reduzir os riscos de perturbação da paz social na organização laboral.
Todavia, o empregador pode tomar conhecimento de suspeitas da prática de ilícitos disciplinares, mas não ter a informação necessária à elaboração de uma acusação circunstanciada (v.g. nota de culpa). Nesse cenário surge, frequentemente, a decisão de instaurar um inquérito prévio (art. 352.º do Código do Trabalho), o qual visa apurar todos os elementos necessários à fundamentação da nota de culpa. Coloca-se, assim, a questão de saber como se articula esta fase eventual com os prazos acima referidos.
O inquérito prévio interrompe os prazos previstos no art. 329.º, n.os1 e 2, do Código do Trabalho(cfr. supra), desde que (i) seja necessário para fundamentar a nota de culpa, (ii) seja instaurado no prazo de 30 dias a contar das suspeitas de comportamentos irregulares, (iii) seja conduzido de forma diligente e (iv) a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do inquérito (art. 352.º do Código do Trabalho). Embora existam estes espartilhos temporais, poderá afirma-se que não existe uma baliza temporal para a duração do procedimento prévio de inquérito, visto que o critério assenta na diligência do empregador ou do instrutor em sua representação.
Recentemente, no Ac. STJ de 13.02.2019 (Ferreira Pinto) proc. n.º 8760/16.0T8VNG.P1foi suscitada a questão de saber se um inquérito prévio foi conduzido diligentemente, decorreram 37 dias entre a sua abertura e a notificação da nota de culpa ao trabalhador, tendo registado apenas duas diligências que demoraram dois dias. Segundo o STJ, este procedimento tem natureza eventual, depende de uma decisão espontânea do empregador e deve ser instaurado “apenas quando os factos conhecidos e as suas circunstâncias não estejam suficientemente claros para fundamentarem a nota de culpa, nomeadamente quanto ao tempo, modo e lugar em que os mesmos ocorreram e quanto às suas consequências”. A sua mera existência não determina, por si só, a suspensão dos prazos.
Este acórdão é, ainda, digno de nota porque, no que toca ao ónus da prova, considerou a seguinte distribuição: (i) cabe ao empregador provar que ordenou a instauração de um procedimento prévio de inquérito; (ii) cabe ao trabalhador provar os requisitos exigidos pelo art. 352.º do Código do Trabalho (cfr. supra) não se verificaram.
Sobre o inquérito prévio, vide ainda o Ac. 09.02.2017 (Ribeiro Cardoso) proc. n.º 2913/14.3TTLSB.L1.S1e Ac. 23.05.2018 (Chambel Mourisco) proc. n.º 7489/15.1T8LSB.L1.S1.
A (aparente) flexibilidade temporal do inquérito prévio constitui um campo fértil para litígios e incertezas, designadamente na articulação com os prazos previstos no art. 329.º, n.os1 e 2, do Código do Trabalho.
O intérprete-aplicador deve procurar uma resposta que concilie os interesses em presença: de um lado, a obtenção da informação necessária para fundamentar a nota de culpa (o quê? quem? quando? como? em que circunstâncias?); de outro lado, a celeridade procedimental que evite a transformação do poder disciplinar numa espécie de espada de Dâmocles.
David Carvalho Martins | Ana Rita Moreira