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Poderá um gerente acumular as funções de gerência, com outro tipo de funções, nas sociedades por quotas?

By 9 Janeiro, 2024No Comments

O Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) pronunciou-se no passado dia 23.11.2023 sobre a possibilidade de aplicação analógica da norma contida no artigo 398º do CSC às sociedades por quotas.

No caso em apreço, um trabalhador (autor da ação) foi admitido ao serviço da Ré em 1988 para prestar funções de empregado de escritório, sendo que, em 2003 foi nomeado gerente. Por sua vez, em 2019 renunciou ao cargo de gerente e manteve a qualidade de trabalhador.

As questões mais discutidas no Acórdão foram as seguintes:

  • A nomeação de trabalhador subordinado como gerente da sociedade implica a suspensão do contrato de trabalho ou a sua extinção?
  • A renúncia à gerência determinou o termo da suspensão do contrato de trabalho?

A primeira questão apresenta especial atenção, uma vez que, a problemática está diretamente ligada com o disposto no artigo 398º, nº1 do CSC referente às sociedades anónimas. O nº1 deste preceito estatui que “durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade […] quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo […]”. O n.º 2, por sua vez indica que quando for designado administrador uma pessoa que, […] exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.”

Não é pacifico na doutrina a aplicação analógica destes preceitos, uma vez que, não tendo sido estatuído preceito similar para as sociedades por quotas, leva-nos a concluir que o legislador pretendeu conceder tratamento diferenciado, sendo a ratio desta diferenciação a estrutura mais personalística característica das sociedades por quotas, onde os sócios detêm maior controlo da administração.

Não obstante, o STJ considerou que o disposto em matéria de suspensão do contrato de trabalho constitui, precisamente, uma das dimensões normativas que não pode deixar de aplicar-se às sociedades por quotas, uma vez que, “seria incompreensível que o contrato de trabalho se suspendesse estando em causa uma sociedade anónima e, incoerentemente, se aplicasse às sociedades por quotas a solução (mais) extrema da sua extinção”.

Relativamente à segunda questão, o STJ concluiu que após a nomeação de gerente, o autor deixou de exercer funções de trabalhador subordinado, tendo por isso o seu contrato de trabalho sido suspenso naquele momento, o que implicou que a comunicação feita pela Ré ao trabalhador onde referia que este “Já não era [seu] trabalhador”, configurasse um despedimento ilícito.

Joana Azenha, Daniela Martins @ DCM | Littler