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Portaria n.º 216/2022: O que muda no registo de tempos de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis?

By 12 Setembro, 2022No Comments

Apesar de o regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, ter mantido praticamente inalteradas as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis, a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro veio proceder à atualização da regulamentação das condições de publicidade destes horários de trabalho e da forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.

Esta portaria veio também estabelecer a forma de registo dos tempos de trabalho e dos intervalos de descanso dos condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, controlo previsto no art. 7.º do DL n.º 117/2012, de 5 de junho, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.

Desta forma, este diploma veio clarificar os conteúdos e os momentos em que há publicitação do horário de trabalho e em que se procede aos registos dos tempos de trabalho, disponibilizando-se um leque de opções ao empregador na escolha dos suportes que mais se adaptem ao seu modelo de negócio, acolhendo-se a possibilidade de uso de suportes digitais, com a consequente eliminação da existência do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da sua autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho, revogando-se a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto.

Não obstante, e apesar de a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro prever modalidades de registo deste tipo de informação alternativas ao livrete individual de controlo, nomeadamente através de tacógrafo; acordo de isenção de horário disponível no veículo, nos casos aplicáveis; e, nos termos previstos no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), o legislador previu uma norma transitória na qual determinou a possibilidade de adoção da modalidade de utilização de livrete individual de controlo, com dispensa da respetiva autenticação, até dia 31 de agosto de 2022.

Com a entrada em vigor da Portaria n.º 216/2022, de 30 de agosto este prazo é prorrogado em 6 meses, ou seja, até dia 28 de fevereiro de 2023.

No que diz respeito à nova modalidade de registo através de sistema informático devidamente homologado, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e cumpridos os requisitos legalmente previstos, a sua previsão, que iria produzir efeitos a partir de 1 de setembro de 2022, passa agora a produzir efeitos somente a partir de 31 de março de 2023.

Estas alterações justificam-se, essencialmente, pelo facto de a opção por este novo modelo depender da conceção, desenvolvimento e implementação de um sistema informático inovador, sem paralelo no mercado, com sólidas características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade, o qual deverá ser devidamente certificado por entidade acreditada necessitando de tempo para tal.

Aguardemos novidades sobre esta matéria nos próximos meses.

José Maria Coelho @ DCM | Littler