Skip to main content
Blog

Preciso de Representação Fiscal em Portugal?

By 2 Abril, 2024No Comments

Para quem vem de fora, entender o mundo das obrigações fiscais em Portugal, é tarefa hercúlea.

Até à informação sobre ter de pedir um número de identificação fiscal (NIF), os cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, vão compreendendo a importância do assunto, mas, após isso, é toda uma explicação que caí, muitas vezes no vazio.

A questão prende-se, sobretudo, com a necessidade, ou não, de ter um representante fiscal, dando cumprimento ao art.º 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente no seu número 15.

Anteriormente, os cidadãos residentes no estrangeiro e os residentes em Portugal que se ausentassem do país por período superior a seis meses, eram obrigados, para efeitos tributários, a designar um representante com residência em território nacional. Esta regra tinha como objetivo final, contribuir para o cumprimento das obrigações tributárias e para a possibilidade de exercício de direitos dos cidadãos perante a Autoridade Tributária (AT). Existiam, contudo, exceções relativas aos cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE) que estariam dispensados de nomear representante fiscal.

Atualmente já não é esta a regra. O número 15 do art. 19.º da LGT estabelece a dispensa de nomeação de representante fiscal para sujeitos passivos que declarem a sua residência num país terceiro e que, estando envolvidos numa relação jurídico-tributária, optem por subscrever um canal de notificação desmaterializado.

Isto é, a obrigatoriedade de designação de representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica.

Também esta regra mantém exceções, particularmente quanto às pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade, mantendo-se para estes a regra anterior da nomeação de representante legal.

Estas alterações fazem parte do processo de “desburocratização” da administração e são fruto da evolução tecnológica que apresenta meios alternativos ao correio em papel e que se mostram igualmente suficientes, adequados e confiáveis para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e o exercício dos direitos fiscais dos cidadãos.

No seguimento das alterações à LGT, através do Decreto-Lei n.º 44/2022 de 8 de julho, a AT viu-se na obrigação de emitir o Oficio-circulado n.º 90057 de 22 de julho de 2022, com o fim de clarificar o âmbito da obrigação de nomear representante fiscal para contribuintes qualificados como não residentes em Portugal mas que aqui mantenham uma relação jurídica tributária relevante*; este oficio-circulado veio revogar o anterior oficio-circulado n.º 90054 que elucidava em sentido oposto a questão da representação fiscal.

Importa, ainda, referir que existe uma relação jurídica fiscal quando o não residente seja, nomeadamente: (i) proprietário de um veículo ou de um imóvel situado em território português, (ii) tenha um contrato de trabalho em território português, ou (iii) quando o sujeito passivo exerça uma atividade independente em território português.

De salientar também que a falta de cumprimento da nomeação de representante fiscal, quando obrigatória, é punível com coima fixada entre € 75 e € 7.500, ficando o contribuinte não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da AT, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.

______________________________________________________________________________________________________________________________________

*Entende o Supremo Tribunal de Justiça que se considera como relação jurídica tributária: os créditos e a divida tributários, (i) o direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição, (ii) o direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto, (iii) o direito a juros compensatórios ou indemnizatórios.

Leonor Frazão Grego @ DCM | Littler