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Prestação de serviços e contribuições para a segurança social: como, quando e quanto?

By 16 Janeiro, 2024No Comments

O novo ano traz sempre consigo novas resoluções, entre as quais, frequentemente encontramos a mudança de trabalho.

Se esta é uma das suas resoluções para o novo ano, é possível que lhe seja feita uma proposta de prestação de serviços, em alternativa ao contrato de trabalho.

Se pondera ser prestador de serviços saiba que antes de aceitar a proposta deve ponderar alguns fatores relacionados com a atividade, nomeadamente em relação às obrigações perante a Segurança Social.

Trabalhar como prestador de serviços, implica, salvo raras exceções de ordens profissionais especificas, o pagamento de contribuições à Segurança Social.

Se abrir atividade nas finanças, pela primeira vez, terá uma isenção de contribuições para a Segurança Social durante 12 meses. Mas a contribuição passa a ser obrigatória no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, tenha atenção às datas.

Quanto aos pagamentos, devem ser feitos entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito e o cálculo é feito com base nas declarações trimestrais de rendimentos que, por sua vez, são apresentadas nos meses de abril, julho, outubro e janeiro.

É importante relembrar que para poder declarar os rendimentos deve estar inscrito na Segurança Social Direta, o que pode fazer confortavelmente através do link que lhe deixamos.

Com a entrega da declaração trimestral de rendimentos será possível calcular o rendimento relevantes para o pagamento mensal. Conforme a atividade que desenvolver, o rendimento relevante corresponderá a uma de duas taxas (i) 70% do valor recebido por prestação de serviços, (ii) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens e (iii) 20% do valor faturado, nas prestações de serviços hoteleiras e similares, restauração e bebidas.

Posteriormente divide-se o rendimento relevante por 3 (correspondente a cada um dos 3 meses declarados) e obtém-se o valor do rendimento médio relevante. É sobre esse valor (base de incidência contributiva) que será aplicada a taxa contributiva de 21,4% para prestadores de serviços e 25,2% para empresários em nome individual.

A título de exemplo:

A Ana é prestadora de serviços e em janeiro obteve 2500€ em rendimentos, em fevereiro 1500€ e em março 2000€. Quando preencher a sua declaração trimestral em abril, deverá indicar um rendimento trimestral de 6000€ (2500€ + 1500€ + 2000€). Sendo prestadora de serviços, o seu rendimento relevante será de 70% sobre os 6000€ apurados, isto é, 4200€. A base de incidência contributiva mensal representará 1/3 dos 4200€, ou seja, 1400€ calculados pela taxa contributiva de 21.4%.

Conclusão, a Ana, terá de pagar à Segurança Social, por conta da sua prestação de serviços como trabalhadora independente, o valor de 299,60€

Mas atenção, este calculo tem como limite de incidência 12 vezes o valor do IAS ( 509,26€ para o ano de 2024 conforme Portaria de 11 de dezembro) que é o mesmo que dizer que mesmo num caso em que o rendimento relevante mensal médio/base contributiva seja, por exemplo, de 8.000€, a taxa contributiva vai incidir apenas sobre 6111,12€ e o valor a pagar à Segurança Social será de 1307,78€.

Mas e até que se apresente a primeira declaração trimestral, como se calcula o valor a agar mensalmente?

A realidade é que esta situação está prevista e exatamente por isso existe uma contribuição mínima de 20€ para as situações em que não exista rendimento num determinado trimestre ou que não seja ainda possível proceder ao seu cálculo.

Aqui chegados, muito mais haverá ainda, a ter em conta na ponderação de prestação de trabalho no regime da prestação de serviços, mas sobre retenções na fonte, IVA e outros, escreveremos noutra altura.

Até lá…invista nas suas resoluções para o novo ano.

Leonor Frazão Grego @ DCM Littler