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Princípio da irredutibilidade da retribuição

By 12 Julho, 2022No Comments

No passado dia 4 de maio foi proferido um acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto em que o tema da incidência do princípio da irredutibilidade da retribuição foi abordado.

O tribunal considerou que “O princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho, a situações de desempenho especificas, como é o caso, a título de mero exemplo, da isenção de horário de trabalho, ou a maior trabalho, como ocorre com a prestação de trabalho além do período normal de trabalho (vulgo, trabalho suplementar), ou quando se tratam dos referidos prémios ou incentivos abrangidos pela previsão do art.º 260º/ 1/ al. c).”.

Recorde-se que o princípio da irredutibilidade da retribuição consubstancia uma das garantias do trabalhador previstas no Código do Trabalho. Efetivamente, é proibido ao empregador diminuir a sua retribuição salvo nos casos previstos no Código do Trabalho e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 119.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho).

No Código do Trabalho, encontram-se previstas algumas exceções a este princípio, a título de exemplo, a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador (artigo 305º do Código do Trabalho); a passagem do trabalhador que se encontra a exercer a sua atividade em regime de tempo completo para o regime de trabalho a tempo parcial (artigo 155º, º 1 e 154º, nº 3 do Código do Trabalho) e a mudança do trabalhador para categoria inferior (artigo 119º do Código do Trabalho).

Um tema que continuará a merecer a nossa atenção.

Hugo Silva Santos @ DCM | Littler