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Procedimento Disciplinar Público– Garantias de defesa, uma distinção ultrapassada?

By 16 Maio, 2021No Comments

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 18 de março de 2021, lança novamente a questão de saber: se em sede de procedimento disciplinar público, se deverão ver aplicados os princípios e regras típicas de Processo Penal?

No acórdão em apreço está em causa o problema da preterição de diligências probatórias. Por consequência, no caso, a falta destas afetaria o direito de defesa e de audiência do arguido. Por seu turno, o instrutor do procedimento alegou que as diligências requeridas representavam uma natureza meramente dilatória e desnecessária atendendo a que todos os factos já estariam sobejamente provados – expediente, hoje previsto pelo art. 83.º, n.º 5 do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública ( à ocasião dos factos previsto no art. 84.º, n.º 1).

Não obstante, tal natureza dilatória, não foi devidamente demonstrada o que permitiu deixar uma «porta entreaberta» para o papel da descoberta da verdade material no procedimento disciplinar. Conforme assinala o acórdão “a verdade material que sempre cumpre apurar num processo sancionatório equitativo não é apenas a dos factos objectivamente imputados ao arguido, mas também a dos factos integrantes da culpa, sempre necessários, e ainda a daqueles factos que seja devido valorizar na escolha e na medida da pena, designadamente os atinentes à personalidade do arguido e às circunstâncias subjectivas e objectivas da prática da infracção

Por um lado: “as diligências de prova pedidas pela defesa não têm de se presumir reportadas apenas à ocorrência ou não dos factos objectivospelo que “não havia qualquer motivo para se considerar manifestamente dilatório o pedido de inquirição de oito testemunhas (em vinte legalmente possíveis)”.

Por outro lado, para se “fundamentar a recusa das diligências neste formal aspecto vai um abismo que o direito à defesa e os termos exclusivos do artigo 84º nº 1 citado não permitem suprir. Naturalmente impunha-se ao instrutor convidar o arguido a prestar previamente essa concretização”.

Ao mesmo tempo que toda esta problemática ocorre, observa-se a recusa de inquirição de médica, cuja inquirição seria pertinente para a prova de inimputabilidade dos factos praticados pelo trabalhador.

Como tal, tendo por base a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental- o direito de defesa, nos termos do art. 32.º, n.º 10 da CRP -, é invocada a nulidade por via do art. 133.º, n. 2, al. d) do CPA (hoje, art. 161.º, 2, al. d) do CPA).

Ora, perante o alegado, o Tribunal enunciou a exigência constitucional de um processo justo por meio da compatibilização e adoção dos princípios de processo penal ao procedimento disciplinar, mais concretamente nos direitos de defesa e de audiência, ao abrigo do art. 32.º da CRP.

Ao mesmo tempo, reforçou esta sua posição invocando a jurisprudência anterior dos tribunais superiores na qual “a natureza menos rígida do processo disciplinar não pode constituir uma diminuição das garantias de defesa do arguido” e que “as garantias de defesa incluem, necessariamente, todos os direitos e instrumentos aptos a habilitar o arguido a defender a sua posição e a contrariar a “acusação” que lhe é formulada incluindo o erro sobre a ilicitude ou as causas de exclusão da ilicitude ou da culpa (cf. artigos 17º, 31º e ss. do Código Penal, então em vigor”.

Na decisão anterior, agora objeto de recurso, o Tribunal partindo desta premissa, concluiu pela existência de uma nulidade (“a nulidade procedimental resulta da omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material dos factos, desde logo os tópicos constantes da acusação, em ordem à segurança e certeza de uma decisão objectiva”).

No mais, se concluiu pela aplicação do art. 269.º, n.º 3 da CRP em domínio de procedimentos disciplinares públicos por se entender que tal ofenderia o direito fundamental de defesa. Consequentemente, resulta deste preceito que a Administração não poderá negar ou impedir a realização de diligências.

A própria jurisprudência consolidada dos Tribunais Administrativos dita que a inquirição de testemunhas de defesa só será suscetível de nulidade insuprível quando as particulares circunstâncias do assunto evidenciem que o depoimento poderia ser essencial à descoberta de factos relevantes, invocados pelo arguido. Ao mesmo tempo, resulta do caso em concreto que os factos invocados haveriam deixado uma dúvida legítima quanto à possível causa de exclusão da culpa.

Neste sentido, haver-se-á de recorrer ao Processo Penal, mais uma vez, pois “a dúvida sobre a verificação de determinado facto teria de ser resolvida a favor do Recorrido”. Isto, por invocação do princípio in dubio pro reo , do princípio da verdade material e por fim, do princípio da presunção da inocência (mais aprofundado por via do art. 32.º, n.º 2 da CRP).

Com efeito, no caso em concreto estaremos perante uma nulidade insuprível, nos termos do art. 74.º do Estatuto aludido, à data dos factos art. 42.º. Nesta medida, o TCA-Sul acabou por manter a decisão. Contudo modificando a condução do desvalor à anulação do acto e não à sua nulidade.

Deste modo, caber-nos-á questionar:

I) Se o Direito Administrativo por si não terá meios idóneos para solucionar a problemática do direito de defesa, em sede de procedimento disciplinar público.

II) Se, se poderá falar em verdadeiros princípios da constituição processual sancionatória pública, na qual se integra o procedimento disciplinar exercido na relação jurídica de emprego público (Cf. Vasco Cavaleiro, O poder disciplinar e as garantias de defesa do trabalhador em funções públicas, UMinho Editora, 2017, p. 62)?

III) E, por outro lado, sabendo de antemão que os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos do 161.º, n. º 2, al. d) do CPA, constituem nulidade. Não seria contraproducente a preterição do direito de audiência e de defesa conduzir-se ao desvalor de anulabilidade? Isto é, atendendo a que está em causa um direito fundamental do trabalhador, conforme prevê o art. 269.º, n.º 3 da CRP?

Deste modo, cremos que os litígios futuros poderão emprestar e contribuir para uma maior compreensão e discussão desta problemática. No passado, o Tribunal Constitucional (Ac. n.º 338/2010, de 8 de novembro) emprestou um contributo que demonstrou vital importância ao declarar que “o artigo 356.º, n.º 1, do CT (v.g. “Cabe ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa”) viola as garantias de defesa aplicáveis a qualquer processo sancionatório, à luz do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa”.

Francisco Salsinha | DCM Lawyers