Uma das principais preocupações que surgem, no âmbito empresarial, é a de cumprir com as atuais normas que vigoram para prevenir e mitigar efeitos e consequências da pandemia COVID-19.
Entre Decretos-lei, Resoluções de Conselho de Ministros, remissões para Guias da DGS (v. a mais recente neste sentido, sobre prevenção, controlo e vigilância em empresas), existe o problema de saber determinado grupo de informações, entre outros: (i) a quem se aplica; (ii) o que se aplica; (iii) por quanto tempo.
Atualmente, as empresas devem (i) estabelecer um Plano de Contingência específico para responder à COVID-19 de acordo com a fase – mais atual possível – da pandemia; (ii) portanto, deverá ser consonante com as orientações gerais mais recente, acima indicadas e, ainda, o DL n.º 104/2021 e RCM n.º 157/2021, publicados no passado dia 27.11.2021; (iii) elaborar e atualizar o referido Plano, adequando-o à realidade de negócio e atividade, requerendo-se uma identificação e avaliação dos impactes da COVID-19; (iv) adotando, para o efeito, medidas de resposta e atuação, protegendo o trabalhador com sintomas, suspeitas ou mesmo infetado, protegendo, articuladamente, os demais trabalhadores e pessoas funcionalmente conexas com a organização.
Os Serviços de SST devem atuar neste sentido, na prevenção, controlo e mitigação dos efeitos de transmissão da SARS-CoV-2 (direta ou indiretamente relacionados) nos locais de trabalho. Sem esquecer, todavia, todos os demais cuidados em matéria de saúde e segurança – que seguramente não desapareceram com a pandemia COVID-19.
Refira-se que, mesmo para as empresas momentaneamente suspensas ou encerradas, é exigido um planeamento para a retoma. Devendo-se, assim, adaptar as obrigações acima referenciadas, com o adicional de se pré-avaliar as necessidades de organização e adaptação dos locais de trabalho antes do efetivo regresso de trabalhadores.
A propósito dos Planos de Contingência, destacam-se algumas das especificidades e obrigações essenciais: (i) estabelecer um coordenador ou responsável pelo Plano; (ii) definir uma hierarquia de responsabilidades com determinadas garantias; (iii) deveres específicos de informação e procedimentos de comunicação.
Salienta-se a particular preocupação dedicada a trabalhadores imunodeprimidos, portadores de doença crónica, ou outros vulneráveis (v., para o efeito, Norma 004/2020 e Orientação 035/2020 da DGS).
Entre principais medidas, podem ser apontadas, por forma exemplificativa, as seguintes: (i) reorganização do trabalho/ desfasamento de horários/ “equipas em espelho”, com recomendação de teletrabalho – sendo obrigatório de 2 a 9 de janeiro de 2022, quando compatível com a atividade – e adaptação do local de trabalho; (ii) a regular higienização das mãos, com a lavagem e desinfeção das mesmas; (iii) lavagem e desinfeção das superfícies; (iv) distanciamento de segurança; (v) implementação das regras de etiqueta respiratória; (vi) auto monitorização regular dos sintomas com a COVID-19.
A elaboração de planos e procedimentos configura uma tarefa complexa e de difícil execução. Apesar de estarmos na iminência de completar 2 anos em “regime COVID-19”, muitas são as dificuldades sentidas na transição – vincadas pela constante alteração do paradigma (ou a implementação de um verdadeiro paradigma de instabilidade).
Estaremos atentos a esta evolução.
Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler