A reflexão de hoje incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.05.2023, Processo n.º5338/21.0T8MTS.P1.
Quanto à matéria de facto, é necessário ter em conta o seguinte:
a) A autora e a direção do Réu estiveram numa reunião presencial, na qual foi transmitido à autora que seria contratada para o exercício de funções de monitora, tendo a mesma aceite;
b) Esta contratação foi refletida em documento escrito, constando na cláusula 2.º que a autora desempenharia funções de professora e na cláusula 6.º que auferiria o vencimento mensal ilíquido correspondente ao salário em vigor de acordo com a convenção coletiva aplicável para a categoria de professora;
c) A autora instaurou uma ação emergente de contrato individual de trabalho pedindo a condenação do Réu no pagamento de créditos vencidos a título de atualizações salariais devidas e não pagas, correspondentes à atualização salarial da categoria de professora.
O Tribunal, em certos aspetos seguindo a orientação do Tribunal de primeira instância, concluiu pelo seguinte:
(i) A categoria profissional relevante é aquela que corresponde às funções efetivamente desempenhadas, independentemente da categoria profissional que esteja prevista no contrato de trabalho ou nos recibos de vencimento;
(ii) Não atua em abuso de direito a autora quando peticiona as atualizações salariais, tendo em conta que tal direito (a aplicar-se) decorreria da lei, em especial do art. 476.º do Código do Trabalho;
(iii) Ignorar a realidade fática quanto às funções exercidas apenas tendo como argumento o conteúdo do contrato de trabalho, conduziria a uma situação injusta e contrária aos princípios da boa-fé;
(iv) Haveria violação do art. 476.º apenas se o contrato de trabalho tivesse previsto uma retribuição inferior à prevista para as funções contratadas, o que não ocorre.
Inês Godinho @ DCM | Littler