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Proposta de Orçamento do Estado para 2024 – o que devemos acompanhar?

By 19 Outubro, 2023No Comments

No passado dia 10 de outubro de 2023, o Ministro das Finanças apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 109 / XV / 2.ª para efeitos de aprovação do Orçamento do Estado para o próximo ano. Enquanto ainda decorre o processo parlamentar para votação, antecipamos desde já as novidades que dizem diretamente respeito à matéria laboral. Assinalamos as propostas com repercussão direta ou indireta em contexto laboral, para o setor privado e para o setor público. Incluem-se normas já existentes, mas alteradas, bem como propostas inteiramente novas.

IRS Jovem

Art. 140.º da Proposta

Alteração ao art. 12.º-B, n.º 5 do Código do IRS: os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção. A isenção é de 100 % no primeiro ano, 75 % no segundo ano, 50 % no terceiro e quarto anos e 25 % no último ano, com os limites de 40 vezes o valor do IAS, 30 vezes o valor do IAS, 20 vezes o valor do IAS e 10 vezes o valor do IAS, respetivamente.

Incentivo à filiação dos trabalhadores em associações sindicais

Art. 140.º da Proposta

Alteração aos arts. 25.º, n.º 1, al. c) e 53.º, n.º 4, al. a) do Código do IRS: deduzem-se aos rendimentos da categoria A as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 100 %.

Formação profissional

Art. 140.º da Proposta

Alteração ao art. 78.º-D, n.º 1 do Código do IRS: à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação, incluindo formação profissional, por qualquer membro do agregado familiar.

Habitação dos trabalhadores

Art. 142.º da Proposta

Propõe-se uma isenção de IRS e contribuições sociais para rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente, fornecida pela entidade patronal, para os anos de 2024 a 2026.

Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores pode ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.

Trabalhadores qualificados

Artigo 165.º da Proposta

Alteração ao art. 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais: define aplicações relevantes como sendo custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

Art. 166.º da Proposta

Aditamento do artigo 58.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais: beneficiam do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que aufiram rendimentos que se enquadrem em carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial. O benefício consiste na tributação, em sede de IRS, à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas no número anterior, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português.

Art. 167.º da Proposta

Alteração aos arts. 8.º e 11.º do Código Fiscal do Investimento: consagra-se a possibilidade de serem concedidos benefícios fiscais a projetos de investimento relativamente a trabalhadores que ocupem postos de trabalho qualificados, bem como relativamente a custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos.

Valorização salarial

Art. 143.º da Proposta

Sem prejuízo da obrigação de englobamento, ficam isentos de IRS até ao limite de 5 vezes a RMMG, os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, pagos por entidades cuja valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5 %.

Art. 165.º da Proposta

Alteração ao artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais: trata-se do incentivo fiscal a políticas de valorização salarial. Ao abrigo deste incentivo, para determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial (desde que abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmico e desde que as remunerações tenham aumentado, acima da remuneração mínima mensal garantida, em pelo menos 5%) relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

Artigo 182.º da Proposta: define como dinâmicos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais e, para 2023 e 2024, a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

Autorizações de residência

Art. 137.º da Proposta: estabelece regras em matéria de concessão e renovação simplificada de autorizações de residência. Até 30 de junho de 2024, mantém-se em vigor o procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão e de renovação de autorizações de residência, previsto no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

IRS de ex-residentes

Art. 140.º da Proposta

Altera o art. 12.º-A do Código do IRS: são excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos.

Dupla tributação internacional

Art. 140.º da Proposta

Altera o art. 81.º do Código do IRS: Relativamente ao tema da dupla tributação internacional e sem prejuízo do englobamento, aos sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos das categorias A, B, E, F e G, aplica-se o método da isenção. Relativamente a sujeitos passivos cujos rendimentos sejam pagos por entidades domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os mesmos são tributados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 71.º e do n.º 18 do artigo 72.º do Código do IRS

Saúde, Serviço Nacional de Saúde e INEM

Art. 187.º da Proposta

Altera o art. 17.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto: diz respeito ao regime excecional de contratação. É da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado a celebração de contratos de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano de desenvolvimento organizacional aprovados.

Art. 192.º da Proposta

Altera do art. 19.º-A do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril: no que se refere aos limites do trabalho suplementar e respetiva remuneração. Mediante verificação de circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável à assistência de emergência médica prestada pelo INEM, I. P., com autorização do membro do Governo da área da saúde, os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores do INEM, I.P., independentemente da carreira, podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 80 % da remuneração base do trabalhador.

Art. 21.º da Proposta: estabelece um limite aos níveis retributivos dos trabalhadores de entidades públicas empresariais, sendo aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente do tipo de vínculo. Salvo autorização específica do membro do Governo responsável pela área da saúde, se o contrato for celebrado no âmbito de um estabelecimento ou serviço do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, os níveis retributivos a aplicar, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. Igual limitação é aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.

Art. 22.º da Proposta: diz respeito à contratação de médicos aposentados. Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. O regime é aplicável a médicos aposentados que assegurem o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade.

Mobilidade

Art. 15.º da Proposta: as situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2024. Para situações de cedência de interesse público, a prorrogação depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da administração pública. Os serviços de destino devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Ajudas de custo

Art. 16.º da Proposta: estende o regime de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previsto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP aos trabalhadores de fundações públicas de direito público ou de direito privado e aos trabalhadores de estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Ferrovia

Art. 29.º da Proposta: os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.

Militares e forças policiais

Art. 30.º da Proposta: Relativamente a militares da GNR, pessoal com funções policiais da PSP, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, outro pessoal militarizado e Guarda Prisional, a passagem à situação de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, depende da verificação de circunstâncias específicas (em caso de situações de saúde devidamente atestadas, em caso de ter sido atingido ou ultrapassado o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, em caso de estarem reunidas as condições legais para passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários, em caso de reunião das condições aplicáveis ao abrigo dos regimes aplicáveis a subscritores da CGA).

Interconexão entre entidades

Arts. 133.º e 134.º da Proposta: prevê a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades: Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, SCML, Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo (SPAPPE), entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus. Prevê ainda a interconexão de dados entre Segurança Social, Administração Tributária e Instituto dos Registos e do Notariado.

Autorização legislativa para alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Art. 194.º da Proposta: pretende-se a introdução de alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas quanto ao regime da intervenção das juntas médicas no âmbito das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente (designadamente, mediante redução para 30 dias do limite de dias consecutivos de faltas por doença em que o trabalhador não se encontre apto a regressar ao serviço, a partir dos quais deve haver lugar à intervenção da junta médica, aumento do limite máximo de dias de faltas por doença que a junta médica pode justificar, por períodos sucessivos, até 60 dias, no caso das faltas dadas pelas doenças incapacitantes que exijam tratamento oneroso e ou prolongado, atribuição às respetivas entidades empregadoras da responsabilidade pelos encargos com os exames clínicos realizados pelo trabalhador e que tenham sido considerados necessários, solicitados e marcados pela junta médica).

João Vilaça, Rui Rego Soares e Nuno Abranches Pinto @ DCM | Littler