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Na semana passada, iniciámos uma apreciação faseada das alterações à legislação laboral propostas pelo Governo aos Parceiros Sociais.

Hoje, cuidaremos das medidas do primeiro eixo destinadas a diminuir o uso excessivo de contratos não permanentes e promover a contratação sem termo, a saber: (i) criação de uma contribuição adicional para a Segurança Social para as empresas que revelem excesso de rotatividade dos seus quadros; (ii) reforço e alargamento do apoio à conversão de contratos a termo em contratos de trabalho por tempo indeterminado; e (iii) aprofundamento dos mecanismos para promover a empregabilidade dos jovens e desempregados de longa duração (v.g. “contrato-geração”).

No que toca à primeira medida, importa recordar que o art. 55.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social prevê um princípio de adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho, com uma penalização dos contratos de trabalho a termo. Todavia, esta norma ficou a aguardar por uma “regulamentação” que nunca existiu.

Por outro lado, a nova “contribuição adicional” levanta algumas dúvidas, nomeadamente sobre (i) a percentagem, (ii) a base de cálculo, (iii) o destino ou finalidade, (iv) os momentos de apuramento e de pagamento e (v) a definição de excesso de rotatividade. Destacamos, por exemplo, dois problemas que devem ser ponderados: em primeiro lugar, a definição de excesso de rotatividade deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e da igualdade e, por isso, espera-se que excecione, pelo menos, as situações de sucessão lícita de contratos de trabalho a termo (art. 143.º do CT); em segundo lugar, aparentemente, as empresas serão obrigadas a pagar esta contribuição, ainda que tenham fundamento para a contratação a termo e respeitem os procedimentos legalmente previstos.

Refira-se, ainda, que esta medida está em linha com uma política de agravamento dos custos, sempre que as empresas incorporam a atividade de pessoas singulares através de contratos distintos do contrato de trabalho por tempo indeterminado. Veja-se, por exemplo, o caso do alargamento das situações potencialmente abrangidas e do agravamento das contribuições no trabalho independente.

Sem prejuízo de melhor opinião, o combate aos “falsos” contratos de trabalho a termo ou contratos de prestação de serviço não deveria passar pela melhoria das finanças do Estado ou da Segurança Social, mas pela conversão automática desses contratos em contratos de trabalho por tempo indeterminado. Esta solução já existe, mas requererá, eventualmente, um reforço dos meios judiciais e a redução dos custos suportados pelos cidadãos com a Justiça, como referimos no último artigo.

segunda medida não é nova. O desafio passa pela definição de um modelo que constitua um efetivo incentivo à contratação por tempo indeterminado.

terceira medida surge para compensar a eliminação dos fundamentos de contratação a termo destinados a facilitar a (re)entrada no mercado de trabalho de trabalhadores à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração. Temos algumas reservas sobre se poderá reequilibrar o agravamento da situação destes grupos de trabalhadores.

O “contrato-geração”é uma medida muito positiva, se permitir a compatibilização de trabalho a tempo parcial de trabalhadores mais antigos com a contratação de jovens ou de desempregados de longa duração, visto que poderá aumentar os níveis médios de emprego e criar hábitos ou procedimentos de transferência de saber entre gerações.