Foi finalmente publicada a prorrogação das seguintes medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas (Decreto-Lei n.º 56-A/2021, de 6 de julho):
a) Apoio à retoma progressiva da atividade para os meses de julho e agosto de 2021 direção (nos termos do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho);
b) Apoio extraordinário à redução da atividade de trabalhadores independentes, de empresários em nome individual e de gerentes e dos membros de órgãos estatutários com funções de direção (nos termos do art. 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março);
c) Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e ao enquadramento de situações de desproteção social de trabalhadores com atividades suspensas ou encerradas por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental (nos termos do art. 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março);
d) Apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador aos profissionais cujas atividades, enquadradas nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos (nos termos do art. 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março); e
e) Apoio excecional às situações de proteção na eventualidade de doença provocada pela pandemia COVID-19 até 30 de setembro de 2021 (nos termos do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito).
Em particular: o apoio à retoma progressiva da atividade
Nesta sede cabe referir as seguintes diretrizes:
a) Empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% podem continuar a reduzir o período normal de trabalho até ao máximo de 100% durante os meses de julho e agosto de 2021 (mas apenas pode abranger 75% dos trabalhadores ao serviço do empregador);
b) Em alternativa, a redução pode também abranger a totalidade dos trabalhadores, desde que não ultrapasse 75% do período normal de trabalho;
c) A redução pode abranger até 100% dos trabalhadores ao serviço do empregador se a sua atividade se enquadrar nos sectores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento e montagem de eventos com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (cfr., por exemplo, a Portaria 85/2021, de 16 de abril);
d) Estas regras não afastam os limites de redução do período normal de trabalho de 33%, 40% ou 60%, consoante a quebra de faturação seja igual ou superior a 25%, 40% ou 60%, respetivamente.
As percentagens dos trabalhadores são aferidas pela declaração de remunerações do mês correspondente.
Em agosto de 2021, estas medidas serão reavaliadas e, sendo caso disso, reajustadas para o período seguinte.
Para efeitos da aplicação da redução temporária do período normal de trabalho, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis.
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