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Prorrogação dos prazos e o acordo bilateral entre Portugal e o Reino Unido

By 5 Janeiro, 2023No Comments

Ainda que o Reino Unido e a Irlanda do Norte tenham optado pela saída da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, continuou a existir necessidade de tutelar não só o regime especial já existente para a troca dos títulos de condução do Reino Unido, como também o reconhecimento dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e cuja condição clínica fora previamente diagnosticada no Reino Unido.

Neste sentido, e para acautelar as situações suprarreferidas, o Governo, no passado dia 30 de dezembro de 2022, aprovou o Decreto-Lei 90/2022 no sentido da prorrogação da validade de diversos documentos. Assim, procede-se não só à alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 como também do Decreto-Lei n.º 25-B/2021.

Quanto ao primeiro diploma referido, chamamos a atenção para as alterações do artigo 16.º, nºs 8, 9 que visam não só a prorrogação da validade dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional até dia 31 de dezembro de 2023, como a manutenção da sua aceitação após esta data desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

Atente-se, também, para a adição de um novo número 10 que passa a prever que o regime suprarreferido não se aplica aos “documentos relativos à permanência em território nacional emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.”

No que concerne ao Decreto-Lei n.º 25-B/2021, adita-se o artigo 4.º-A respeitante ao reconhecimento dos cartões de estacionamento do Reino Unido. Assim, passa-se a prever que:

1 – Os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência, emitidos pelas autoridades do Reino Unido, são reconhecidos em Portugal.

2 – À utilização, fiscalização e apreensão, aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

3 – Surgindo fundadas dúvidas quanto à autenticidade dos cartões de estacionamento a que se refere o presente artigo, cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., proceder à verificação da respetiva autenticidade junto das entidades emissoras.

Neste sentido, ficaremos atentos para novas e significativas alterações que possam condicionar a mobilidade dos cidadãos portugueses no estrangeiro.

Maria Beatriz Silva @ DCM | Littler