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Publicidade dos horários de trabalho e forma de registo: o que muda?

By 8 Março, 2023No Comments

No passado dia 28 de fevereiro de 2023, foi publicada a Portaria n.º 54-R/2023, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.

A Portaria supra referida regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho relativamente a, designadamente:

  1. Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel (Artigo 216.º n.º 4 do Código do Trabalho);
  2. Trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo (Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho);
  3. Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo (Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho);
  4. Ao motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 12 da Lei n.º 45/2018, de 8 de agosto.

A Portaria n.º 54-R/2023 alterou, nomeadamente, o artigo 4.º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, passando a prever que, a publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores, passa a poder fazer-se através de sistema ou aplicação informáticos com os requisitos enunciados no anexo da referida Portaria. Nesta senda, fez-se cair a necessidade de ter um sistema informático devidamente homologado, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, não obstante ter de continuar a observar os requisitos do anexo da Portaria.

Em face das alterações identificadas, os empregadores podem, até90 dias após entrada em vigor da portaria, optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas no artigo 3.º, n.º 1 e no artigo 4.º, alíneas a), c) e d) da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro ou pela utilização do livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação. A Portaria n.º 54-R/2023 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do seu artigo 3.º, sendo que foi publicada no passado dia 28 de fevereiro de 2023.

Continuaremos atentos às alterações com reflexo nas relações laborais.

Ana Amaro @ DCM | Littler