Na senda da atual questão levantada pelo Acórdão do TJ de 22.12.2022, proc. C‑392/21, ECLI:EU:C:2022:1020, sobre o qual escrevemos, aqui, consideramos necessários aclarar o tema.
Na linha das prescrições mínimas inerentes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, em especial a vigilância médica que poderá resultar, no caso de deterioração da visão causada pela utilização de ecrãs comprovada através de exame oftalmológico, na exigência de fornecimento de óculos e/ou lentes de contacto, encontramos o Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro. Este Decreto-Lei é uma transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de maio, e estabelece determinadas obrigações dos Empregadores para que seja possível assegurar que a atividade laboral que envolva a utilização de visores ou ecrãs, não traga riscos aos trabalhadores, nomeadamente:
a) Tomar as medidas necessárias para eliminar os riscos para a visão, às afeções físicas e à tensão mental;
b) Fornecer avaliações médicas periódicas, e sempre que apresentem perturbações visuais, aos trabalhadores para os olhos e a visão;
c) Organizar a atividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor seja periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de atividade que reduzam a pressão do trabalho com equipamento dotado de visor;
d) Informar os trabalhadores sobre todas as medidas que digam respeito à sua segurança e saúde na utilização de equipamentos dotados de visor.
Para a execução destas obrigações, a Portaria n.º 989/93, de 6 de outubro, determinou específicas normas técnicas que devem ser seguidas para a prevenção de riscos associados ao trabalho com equipamentos dotados de visor. Em especial, cumpre destacar os seguintes:
a) Os visores devem ser de orientação e inclinação regulável de modo livre e fácil, adaptando-se às necessidades do trabalhador e, caso necessário, colocado sobre suporte separado ou mesa regulável;
b) Os teclados devem ter inclinação regulável e deve ser deixado um espaço livre à sua frente, de modo a permitir ao trabalhador apoiar as mãos e os braços;
c) A mesa ou a superfície de trabalho devem refletir um mínimo de luminosidade;
d) A cadeira de trabalho deve ter boa estabilidade, ser de altura ajustável e possuir um espaldar regulável em altura e inclinação;
e) As janelas devem estar equipadas com um dispositivo ajustável que atenue a luz do dia;
f) O posto de trabalho deve (i) ter uma dimensão que permita mudanças de posição e movimentos de trabalho, (ii) ter uma iluminação correta, com contraste adequado entre o ecrã e o ambiente, e (iii) estar instalado de forma que as fontes de luz não provoquem reflexos de forma encadeada direta, nem reflexos no visor.
O facto de estas regras terem sido aprovadas há cerca de 30 anos, somadas ao avanço tecnológico que existiu – e subsiste – desde então, poderá resultar na necessidade de interpretar as presentes regras de modo atualista, com o intuito de adaptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho para os meios eletrónicos que, à época, não existiam.
Por outro lado, cumpre destacar que estas regras se aplicam também aos trabalhadores que prestam a sua atividade em regime à distância, em especial em teletrabalho. Neste último caso, deverá o teletrabalhador facultar o acesso ao local onde presta o seu trabalho ao empregador para avaliação e controlo das condições de segurança e saúde, em período previamente, entre as 9h e as 19h, dentro do horário de trabalho.
A violação das regras acima referidas poderão dar azo a contraordenações.
Ficaremos atentos a maiores desenvolvimentos dentro desta temática.
João Villaça @ DCM | Littler