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Quando a mãe não pode ser mãe

Sabia que em pleno ano de 2022 ainda existem profissões que não permitem licença de maternidade? Ou melhor, ainda existem profissões em que a mãe, puérpera, não tem possibilidade de, por sua conta, gozar os 4 meses de licença de maternidade.

É verdade! Advogadas, por exemplo, para acompanharem os seus filhos recém-nascidos, terão que o fazer às suas expensas, sem qualquer apoio da Segurança Social. Isto porque deixar de trabalhar, significaria deixar de auferir o seu rendimento mensal normal uma vez que não lhes é atribuído nenhum subsídio de maternidade pela Segurança Social.

Como estas profissionais, outras existirão na mesma situação.

Então, quem vai tomar conta de um bebé recém-nascido se ao fim de uns dias a mãe tem que trabalhar?

Hoje em dia o papel dos pais é cada vez mais participativo. Com o passar dos anos e a evolução das mentalidades sobre o papel dos homens na organização familiar, a legislação foi-se moldando à nova realidade das famílias. Já anteriormente comentámos, aqui, o Acórdão de 19.09.2013 do Tribunal de Justiça da união Europeia.

A licença de maternidade, legalmente designada de licença parental, é o período de dispensa de trabalho concedido ao pai e à mãe na sequência do nascimento ou adoção de uma criança. Durante a licença é pago o subsídio parental, uma prestação social que substituí os rendimentos de trabalho do pai ou da mãe durante o período de licença.

Esta licença está referida no artigo 39.º do Código do Trabalho e compreende as seguintes modalidades:

a) Licença parental inicial;

b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;

c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe; 

d) Licença parental exclusiva do pai.”

Quando a mãe não pode ser mãe, o pai pode gozar o seu período de licença. É este o preceito que resulta as alterações à atribuição de licenças de maternidade.

O pai pode gozar a licença que a mãe não puder gozar, com as seguintes condicionantes:

– os primeiros 42 dias têm obrigatoriamente que ser gozados pela mãe sendo que neste período, e ao mesmo tempo, o pai poderá gozar 25 dias úteis (20 dias obrigatórios e 5 facultativos).

– o pai poderá gozar sozinho os restantes 78 dias que a mãe está impossibilitada de gozar, pela atividade profissional.

Neste caso, quando é o pai a gozar a licença de parentalidade, em substituição da mãe, não podem ser gozados mais do que 4 meses de licença e não há lugar ao gozo de licenças de 6 ou 8 meses porque não há possibilidade de intercalar o gozo desta entre os dois progenitores.

Contudo, à licença de 4 meses pode ser adicionada licença parental alargada, com um máximo de 90 dias, pagos apenas a 25%. Esta licença terá que ser requerida dentro do prazo dos 6 meses, contados desde a data em que o progenitor deixou de trabalhar para tomar conta do filho. Deve ainda estar cumprido o prazo de garantia – desconto de pelos menos 6 meses, seguidos ou interpolados para o regime da Segurança Social ou outro sistema de proteção social.

Leonor Frazão Grego @ DCM | Littler 

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