O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pronunciou-se no sentido de considerar que a interpretação da menção “dias consecutivos” prevista num Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), na cláusula 82 referente ao número de faltas permitidas por falecimento de familiares, deveria ser interpretada no sentido de considerar a expressão “dias consecutivos”, como referente a dias seguidos, isto é, independentemente de os mesmos dizerem respeito a dias de trabalho ou dias de descanso.
Esta decisão configura alguma relevância, no sentido em que, a Autoridade para as Condições do Trabalho (doravante ACT) já se havia pronunciado no sentido inverso, esclarecendo a dúvida que persistia, referindo que relativamente à questão da contabilização de dias de descanso na contagem de faltas por motivo de falecimento familiar se afigurava óbvio que estes não poderiam ser computados, seguindo a ratio que estes dias não configuram dias de trabalho, logo, não existirá qualquer falta ao trabalho. Portanto, seguindo a posição de MENEZES LEITÃO e JOÃO LEAL AMADO, a ACT esclarece a questão e refere ainda que para a interpretação desta expressão, é de relevância atender ao conceito de falta previsto no Código de Trabalho (CT), no seu artigo 248º, de onde podemos retirar claramente que esta pressupõe a ausência do trabalho no local em que deveria desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário, ora, parece-nos que não restam dúvidas no sentido de que a intenção do legislador ao mencionar “dias consecutivos” era a de não integrar os dias de descanso.
Contudo, e voltando à decisão proferida pelo STJ, a mesma baseou-se na interpretação literal da expressão “dias consecutivos” e no facto de em outras cláusulas do CCT se fazer referência a “dias úteis”, significando que caso se pretendesse que os dias concedidos ao trabalhador por falecimento de familiares não compreendessem os dias de descanso, então bastaria a utilização da expressão “dias úteis consecutivos” que havia já sido utilizada em outras cláusulas.
Desta feita, a questão permanece – deveremos considerar os dias de descanso como compreendidos na expressão “dias consecutivos”? A nosso ver, a adoção da posição defendida pela ACT será mais segura, tendo em conta que nos referimos à Autoridade fiscalizadora das condições do trabalho.
Acompanharemos o tema e ficaremos atentos a futuras decisões sobre o mesmo.
Daniela Martins @ DCM | Littler