A altura de marcação de férias poderá ser sempre um desafio para cada um, mas será que todos sabemos as regras exigidas pelo Código do Trabalho, respeitante a este regime? Cabe analisar.
As férias devem ser marcadas por acordo entre o trabalhador e o empregador, devendo este último elaborar e afixar o mapa de férias da empresa até ao dia 15 de abril de cada ano, mantendo-o afixado até 31 de outubro (cfr. art. 241.º, n.º 1 e 9 do Código do Trabalho). Já na falta de acordo, caberá ao empregador fazer a marcação das férias tendo em consideração os limites temporais anteriormente referidos e fixados no Código do Trabalho.
Contudo, mantém-se uma questão com bastante relevância prática: deve o empregador aceitar expressamente a sugestão do período de férias feita pelo trabalhador? Ou poder-se-á considerar o silêncio do mesmo como uma forma de aceitação?
A verdade é que a nossa Lei laboral não indica de forma clara uma solução para esta questão. Porém, não parece que seja possível admitir-se o silêncio do empregador como uma forma de aceitação, uma vez que, nos termos gerais da lei (cfr. art. 218.º do Código Civil), o silêncio apenas valerá como declaração negocial quando tal possibilidade lhe tenha sido atribuída por lei, uso ou convenção – o que não parece que esteja aqui em causa.
Não obstante, ainda que não aparenta ser exigido ao empregador aceitar o pedido de marcação de férias de cada trabalhador, considera-se, no limite, que tal seja feito por acordo ou, na falta deste, com o consentimento da comissão intersindical ou sindical representativa do trabalhador.
Defende-se assim que a exigida aceitação expressa do empregador se traduza na elaboração e afixação do mapa de férias no local de trabalho, pois, apenas desta forma se garantirá a correta articulação e gestão da empresa, servindo o mesmo para transmitir qual o período de férias a que cada trabalhador terá direito.
Desta forma, é-nos possível concluir que o trabalhador não deverá ir de férias sem ter o expresso acordo do empregador sobre as datas das mesmas, sob pena de a ausência ser considerada como falta injustificada, como tem vindo a ser consensual entre a nossa jurisprudência, acarretando as consequências inerentes e resultando numas férias “mal tiradas”.
Marta Valente @ DCM | Littler