No dia 22 de Julho a ACT – Autoridade das Condições do Trabalho (doravante ACT) publicou na sua página online que durante o mês de Setembro procederá a uma ação inspetiva para verificar o cumprimento por parte das empresas da Lei n.º 4/2019, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
Verifiquemos então quem poderá ser alvo de tal inspeção, os requisitos que deverão cumprir e as sanções que se poderão aplicar.
A referida lei aplica-se às entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público (que não configurem serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local, que já se encontram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, com 75 ou mais trabalhadores com contratos de trabalho (excluem-se pessoas em formação, estagiários e prestadores de serviços).
Descrevemos as obrigações estabelecidas para estas entidades e empregadoras e respetivas sanções:
a) As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço, cujo incumprimento poderá dar origem a um processo de contraordenação grave
b) As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço cujo incumprimento poderá dar origem a um processo de contraordenação grave
Caso se verifique que há uma situação de reincidência a sanção a aplicar poderá também ser objeto de sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
Para verificação do cumprimento das percentagens, a ACT irá aferir a percentagem tendo em consideração o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente e sempre que da aplicação da percentagem se obtiver como resultado um número não inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade seguinte.
Para efeitos do presente regime são considerados trabalhadores portadores de deficiência os trabalhadores com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado por via de atestado de incapacidade multiuso emitido por junta médica ou documento similar equiparado.
De notar que a lei havia estipulado um regime de transição desde 2019 que agora chega ao seu final, nomeadamente, 5 e 4 anos para implementação para entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 e para as entidades empregadoras com mais de 100 trabalhadores, respetivamente.
Saliente-se que existe apoio técnico por parte do IEFP para as entidades empregadoras que tenham de proceder à adequação ou adaptação de postos de trabalho
O apoio técnico pode traduzir-se no acompanhamento pós-colocação durante o primeiro ano de contrato, que poderá incluir o apoio técnico na adaptação e adequação do posto de trabalho e na eliminação de barreiras arquitetónicas; a integração da pessoa na empresa; e fomentar a inclusão.
De notar que, as entidades empregadoras que considerem não ter condições para o cumprimento da lei podem pedir à ACT o estatuto de exceção, desde que acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, I. P., com a colaboração dos serviços do IEFP, I. P., da impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho.
Podem também ser objeto do regime de exceção do cumprimento da quota, as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP, I.P., que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.
Caso não tenham solicitado a exceção nos termos referidos, as entidades empregadoras abrangidas pela presente lei já se encontram obrigadas a cumprir as obrigações estipuladas pela mesma.
Assim, aguardaremos os resultados da ação inspetiva para aferir o grau de cumprimento das entidades empregadoras após o final do período transitório.
Filipa Lopes Galvão @ DCM | Littler