Em sede de litigância laboral, os nossos tribunais superiores têm-se debruçado sobre o tema da reclassificação profissional do trabalhador, não raras vezes, por existirem situações em que se verifica um desajustamento funcional entre o núcleo de funções da categoria que é atribuída ao trabalhador e as funções que este efetivamente exerce no âmbito da execução do contrato de trabalho.
Neste sentido, no passado dia 17 de Março foi proferido um acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em que este tema é novamente abordado.
O Tribunal considerou em síntese que: (i) quando o objeto do contrato de trabalho é determinado por remissão para uma categoria constante de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (doravante designado por “IRCT”) a essa categoria pode corresponder um certo tratamento retributivo; (ii) o trabalhador tem direito a que exista uma correspondência entre as funções que efetivamente exerce e as funções correspondentes à categoria que lhe foi atribuída; (iii) Caso não exista essa correspondência, o trabalhador tem direito à reclassificação profissional e que essa mesma reclassificação não exige uma identidade perfeita entre as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador e o descritivo funcional correspondente a uma categoria, sendo apenas necessário que o núcleo essencial das funções que o trabalhador exerce correspondam à categoria objeto de uma eventual reclassificação.
Recorde-se que a determinação da atividade do trabalhador é realizada pelas partes (artigo 115.º, n.º 1 do Código do Trabalho) esta definição das funções do trabalhador pode ser efetuada mediante remissão para a categoria constante de IRCT aplicável ou regulamento interno da empresa (artigo 115.º, n.º 2 do Código do Trabalho).
Sendo que nos termos do artigo 118.º, n.º 1 do Código do Trabalho “O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional”.
Ainda a respeito desta matéria, independentemente da descrição da atividade contratada pelo trabalhador ter sido remetida para uma categoria profissional constante em IRCT ou regulamento interno de empresa, esta compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, desde que o trabalhador tenha qualificação profissional adequada e que tal não implique desvalorização profissional (artigo 118.º, n.º 2 do Código do Trabalho).
Um tema que continuará a merecer a nossa atenção.
Hugo Santos Silva @ DCM | Littler