O Trabalho 4.0 tem merecido a especial atenção de todos (cfr. aqui e aqui) tendo por base as “recentíssimas tecnologias” que marcam os fenómenos da digitalização e automação, bem como da previsão e precisão, num aguerrido Mercado de Ideias e Conhecimento. As grandes bases de dados, os algoritmos extremamente avançados (maxime Artificial Intelligence-AI) e as novas tecnologias de informação e comunicação podem suscitar inúmeros problemas, nomeadamente em matéria de fiscalização, de controlo e vigilância dos trabalhadores. Será permitido o reconhecimento facial de trabalhadores em fábricas ou mesmo em call centers, para controlo de presenças e assiduidade, maior eficácia do serviço?
Além fronteiras, a questão foi colocada em diferentes moldes, numa decisão da Autoridade para a Proteção de Dados Sueca, a mesma veio pronunciar-se, após difusão pelos media, sobre um caso de reconhecimento facial de estudantes do ensino secundário, para controlo de presenças, reduzindo o tempo perdido com tal tarefa inicial das aulas, na escola.
Lapidarmente, a referida Autoridade condenou o estabelecimento de ensino e aplicou uma coima no valor de € 20.000, pelo tratamento excessivo de dados biométricos. A decisão teve como fundamento, em parte que nos parece relevante ao nível do Direito derivado da UE, a interpretação-aplicação dos arts. 5.º, 9.º, 35.º e 36.º do RGPD. Em suma, de um juízo de ponderação ou proporcionalidade retirou-se uma excessiva intrusion sobre os titulares dos dados pessoais.
Outra questão relevante emerge da noção de consentimento. Com efeito, cabe saber qual é a relevância do respetivo contexto organizacional ou da relação existente entre o “controlador” e o “controlado”. Em particular, como será apreciado o consentimento do trabalhador?
No ordenamento espanhol, em Ángel Arias Domínguez, Video-llamadas en trabajos de contact-center y cesión de derechos de imagen, Revista de Jurisprudencia Laboral, N.º 3/2019, num comentário ao Ac. do STS-Soc, n.º 304/2019, de 10 de abril, é apreciada a nulidade, declarada pela Audiencia Nacional de 15 de junio de 2017 (n.º 137/2017), de uma cláusula incorporada no contrato de trabalho em que os trabalhadores cediam os seus direitos de imagem, por usarem web-cam, dado que prestavam a sua atividade numa modalidade avançada de call center. O STS anulou tal decisão e concluiu que não existiam problemas de videovigilância; veio, ainda, interpretar os arts. 4.º, n.os 1, 2 e 11, 6.º e 9.º do RGPD e concluir que a videochamada configura um elemento essencial da atividade laboral, sendo necessária para a melhor prestação do serviço, conferir maior persuasão a quem faz a oferta e sendo apta transparecer mais confiança para os clientes – estes vão preferir a interlocução visual, não transparecendo que se está a dialogar com uma “máquina”.
Fica em aberto, por exemplo, a seguinte questão: será lícito gravar a videochamada para controlo de presença e assiduidade dos trabalhadores? Não estarão em causa os fundamentos do caso sueco acima referido?
David Carvalho Martins | Tiago Sequeira Mousinho | DCM LAWYERS