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Recrutamento na Função Pública, novas regras, novos procedimentos

By 29 Setembro, 2022No Comments

Foi aprovada, no passado dia 9 de setembro, a Portaria n.º 233/2022, a qual vem revisitar o regime de acesso à Função Pública, alterando, por conseguinte, a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do art.º 37º, n.º 2 da LGTFP, anteriormente disposta na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril.

Nos termos do preâmbulo da presente Portaria, a atividade de recrutamento norteia-se por dois objetivos estratégicos: (i) fazer as melhores escolhas e recrutar os trabalhadores mais aptos, e; (ii) tornar a atividade de recrutamento mais eficiente, conferindo-lhe previsibilidade.

Em prol das novas alterações, cumpre sublinhar algumas considerações ao seu regime, pondo em destaque o que veio a ser revisado com a entrada em vigor da nova Portaria.

Desde já, alertamos para o facto de a regulamentação não se aplicar (i) aos recrutamentos para posto de trabalho que devam ser ocupados por trabalhadores integrados em carreiras especiais, nos termos do art.º 37º, n.º 3 LGTFP e (ii) aos recrutamentos para cargos dirigentes.

Com as novas alterações, o procedimento concursal, sendo urgente, passa a conter as seguintes modalidades: (i) Comum, destinada ao imediato recrutamento para ocupação de postos e trabalho previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal de um empregador público, desde que se demonstre a não existência de candidato aprovado que integre reserva de recrutamento válida para o posto de trabalho. Exige-se, ainda, a necessidade de o candidato ocupar o posto e a respetiva previsão orçamental; (ii) Centralizado, com vista à constituição de reservas de recrutamento para utilização futura por um conjunto de empregadores públicos, sendo realizado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

Exclui-se, assim, o procedimento para constituição de reservas de recrutamento destinados à satisfação de necessidades futuras do empregador público.

Além do mais, o recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo resolutivo depende de prévia autorização dos membros do Governo competentes, sempre que a lei assim o exija.

No âmbito do procedimento concursal comum, o júri, composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, não necessita de ser constituído por trabalhadores da entidade que realiza o procedimento e/ou de outro órgão ou serviço, não obstante a Portaria impor certas regras para sua designação, nos art. 8.º e ss.

De resto, a publicitação do procedimento, desde que não realizada por extrato, deve conter a posição remuneratória e o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência, para além dos demais elementos já previstos anteriormente.

Entre as novidades na esfera dos métodos de seleção, cumpre referir que continuam a poder ser aplicados, de acordo com o art.º 36º LGTFP, (i) a prova de conhecimentos, (ii) a avaliação psicológica, (iii) a avaliação curricular e (iv) a entrevista de avaliação de competências exigíveis ao exercício da função. A avaliação psicológica, por conseguinte, é realizada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, não obstante poder ser realizada, sempre que se revele inviável o procedimento por esta última entidade, pela entidade empregadora pública responsável pelo recrutamento, com recurso aos seus próprios técnicos que detenham habilitação académica e formação adequadas ou através de entidade especializada.

Nos demais métodos, considerados como apenas facultativos – e não complementares –, exclui-se a entrevista profissional de seleção, mantendo-se (i) a avaliação de competências por portfólio, (ii) as provas físicas, (iii) o exame médico e (iv) o curso de formação específica.

Os métodos de avaliação seguem regras específicas de aplicação e valoração já dispostas em 2019 e sem grandes alterações em 2022.

No domínio do procedimento concursal centralizado, o Regulamento passa a referir que o seu objetivo último é a constituição de reservas de recrutamento de trabalhadores em função pública, as quais poderão ser para preenchimento de postos de trabalho por tempo indeterminado ou termo resolutivo, certo ou incerto.

Do mesmo modo que o procedimento comum, aplicam-se neste caso as regras de constituição do júri e de publicitação. Por outro lado, só são aplicados os métodos de prova de conhecimento e avaliação psicológica.

A reserva de recrutamento, com validade de 18 meses a contar da homologação da lista de ordenação final, é integrada pelos candidatos aprovados para o respetivo perfil profissional, de acordo com a sua ordenação, sendo certo que sua inclusão não determina a constituição, imediata, de vínculo de emprego público. Não obstante o seu prazo de validade, a reserva pode cessar antes do fim do prazo sempre que, por insuficiência ou inexistência de candidatos aprovados na lista de reserva, seja determinada a abertura de novo procedimento centralizado.

Por fim, portaria em apreço, aplica-se apenas aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

João Villaça, Leonor Frazão Grego | DCM Littler