O grupo parlamentar do Partido das Pessoas, dos Animais e da Natureza (PAN) veio apresentar um Projeto de Lei que visa alterar o regime das faltas justificadas inscritas no Código do Trabalho, nomeadamente no que diz respeito às faltas justificadas pela perda de um/a filho/a.
O projeto visa, pois, assegurar 20 dias consecutivos de faltas justificadas motivadas pelo falecimento de um/a filho/a, bem como alargar para 15 dias aquando do falecimento de cônjuge, de unido de facto, de pais e mães, sogros/as, enteados/as, noras e genros.
Atualmente, nos termos do art. 249.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho bem como na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de falecimento de um/a filho/a, há lugar a 5 dias de falta justificada.
Não obstante esta iniciativa parlamentar do PAN, desde o dia 01 de setembro de 2021 que circula uma petição pública iniciada pela Associação Acreditar (Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro) para alargamento do período de luto parental para 20 dias.
Na senda de propostas de alteração do Código do Trabalho, a proposta sugere, ainda, a consagração de uma licença para os casos de perda gestacional e o direito à falta justificada para a participação em funeral de tios/as e sobrinhos/as, as quais, atualmente, não encontram consagração expressa no Código do Trabalho.
No caso de tios/as e sobrinhos/as, no entanto, refira-se que o instituto da falta justificada ou autorizada pelo empregador encontra, aqui, alguma aplicação.
O regime das faltas justificadas tem sido pouco alterado pelo legislador, tendo a última alteração – que adicionou ao rol o acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto – sido efetuada pela Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro.
Considerando que este ano já a deputada não inscrita Cristina Rodrigues havia apresentado um projeto para adicionar a perda gestacional para efeitos de faltas justificadas – tema este abordado por nós em Luto Gestacional: Um Aditamento ao regime de faltas?– parece haver um olhar atento sobre este regime e para a consagração de novas e efetivas realidades.
Aguardemos.
Catarina Venceslau de Oliveira | DCM Lawyers