A resposta da União Europeia (UE) às dificuldades causadas pela pandemia foi o Next Generation EU. Este foi o instrumento para que a Europa conseguisse recuperar, a nível económico e social. Para financiar esta recuperação, surgiu o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, em que se enquadra o PRR português.
Entre outros regimes excecionais, ao nível da contratação de recursos humanos, foi estabelecido um regime específico no artigo 15.º do DL 53-B/20211 de 23 de junho, no âmbito dos projetos PRR a que as entidades concorram e que prevê:
– A abertura de procedimentos concursais para a contratação excecional de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego a termo resolutivo certo ou incerto;
– A contratação pode ocorrer pelo período máximo do projeto em que estão integrados, máxime 5 anos.
– A contratação é autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do planeamento, através da fixação de um contingente máximo de postos de trabalho a preencher, mediante as necessidades temporárias efetivamente identificadas.
– As condições remuneratórias são apuradas tendo em conta o tipo de posto a preencher.
Os procedimentos concursais referidos seguem um regime especialmente simplificado e urgente e de tramitação exclusivamente eletrónica e têm como requisitos (i) estar prevista no contrato entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, e nos respetivos termos, (ii) não corresponder a uma necessidade permanente do órgão, organismo ou serviço, (iii) ser exclusivamente afeta à gestão ou execução de projetos aprovados no âmbito do PRR e, por último, (iv) ser preferencialmente financiada com recursos provenientes do PRR e, quando devidamente justificado, por outras fontes de financiamento previamente identificadas.
Em função da celebração dos contratos supra referidos, são aditados os lugares necessários ao mapa de pessoal dos órgãos, organismos ou serviços, quando não previstos em número suficiente, sendo extintos no final dos contratos a termo. Os contratos referidos, incluindo os contratos individuais de trabalho, são comunicados à Direção-Geral da Administração e Emprego Público, bem como à DGTF no caso das entidades públicas reclassificadas, no prazo de 30 dias, o que não prejudica o início da sua vigência.
Para efeitos do presente regime excecional foram ouvidos os parceiros sociais.
Leonor Frazão Grego @ DCM | Littler