A medida de incentivo extraordinário e transitório à manutenção dos postos de trabalho, inscrita no artigo 403º do Orçamento do Estado para o presente ano de 2021, encontrou regulação expressa através da Portaria n.º 295/2021, publicada no passado dia 23.07.2021.
Ficam sujeitas a este regime as entidades empregadoras:
I. com sede ou direção efetiva em Portugal;
II. as não residentes com estabelecimento estável, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas (PME) e tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020, ou, caso o período contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020.
A portaria clarifica ainda que o acesso aos apoios públicos durante o ano de 2021, bem como a utilização de incentivos fiscais no período de tributação iniciado em ou após 1 de janeiro de 2021, por parte das entidades sujeitas ao regime, fica condicionado à observância da manutenção do nível de emprego nos seguintes termos:
I. considera-se observado a manutenção do nível de emprego, sempre que, até ao final do mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal, quando aplicável, a entidade tiver ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em outubro de 2020;
II. o número médio de trabalhadores é apurado tendo em conta o número de trabalhadores da empresa nos meses decorridos entre o mês de outubro de 2020 e o mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal;
III. os incentivos fiscais previstos:
- linhas de crédito com garantias do Estado;
- benefícios fiscais (com exceção dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo),
consideram-se formados na data da verificação dos respetivos pressupostos de constituição ou reporte, o que corresponderá ao último dia do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, salvo quando a lei dispuser de outro modo.
O acesso aos apoios públicos pressupõe:
I. a proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das seguintes modalidades:
- despedimento coletivo;
- despedimento por extinção do posto de trabalho;
- despedimento por inadaptação;
bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até 31 de dezembro de 2021, ou durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do benefício no âmbito do CFEI II (v.g., alínea d) do art.2.º do anexo V da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho);
II. o dever de manutenção de um número médio de trabalhadores não inferior ao existente em 1 outubro de 2020, até 31 de dezembro de 2021, no caso dos apoios públicos, ou último dia do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, no caso dos incentivos fiscais, de um número médio de trabalhadores não inferior ao existente em 1 outubro de 2020.
Para a verificação do nível de nível de emprego:
I. são considerados:
- trabalhadores por conta de outrem;
- trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa;
- trabalhadores que se encontrem cedidos.
II. não são contabilizados:
- trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez;
- trabalhadores abrangidos por despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora;
- trabalhadores abrangidos pela caducidade dos contratos a termo, se o acréscimo excecional de atividade da empresa, a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a demonstrar pela entidade empregadora.
As entidades sujeitas ao regime podem, ainda, demonstrar junto do organismo competente para a atribuição ou fiscalização do apoio ou incentivo que, no cômputo global das entidades que com ela tenham uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ainda que não sujeitas ao regime, foi observada a manutenção do nível de emprego nos termos e condições previstos no presente regime, apenas contando para o efeito as entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português ou os estabelecimento estáveis daquelas entidades localizados neste território.
Em caso de incumprimento do presente regime, máxime a não manutenção do nível de emprego determina:
I. No caso de Linhas de crédito com garantias do Estado: a não aprovação de requerimentos ou candidaturas que sejam apresentadas durante o ano de 2021;
II. No caso dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, do RFAI (Regime Fiscal de Apoio ao Investimento), do SIFIDE II (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial): a não aprovação de contratos cujas candidaturas tenham sido apresentadas durante o ano de 2021;
III. No caso dos restantes apoios públicos e incentivos fiscais (CFEI II e benefício fiscal previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais relativamente à remuneração convencional do capital social): suspensão do direito de utilizar o benefício durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021.
O incumprimento da proibição de fazer cessar contratos e do dever de manter o número médio de trabalhadores determina:
I. a imediata cessação dos apoios públicos que sejam linhas de apoio, com a consequente restituição da totalidade dos montantes já recebidos;
II. a suspensão do direito a usufruir dos restantes benefícios fiscais previstos para o ano 2021, no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021.
Caso o benefício fiscal já tenha sido utilizado, o incumprimento implicará a restituição das receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.
A verificação do nível de emprego é efetuada de forma oficiosa, pelo organismo competente para a atribuição ou fiscalização dos apoios públicos e incentivos fiscais.
No caso dos benefícios fiscais contratuais e SIFIDE II, a verificação do nível de emprego deve ser igualmente efetuada pelo Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento ou Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos e dentro das suas competências previstas no Código Fiscal do Investimento.
A portaria entrou em vigor no dia 24 de julho, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Gonçalo Asper Caro | DCM Lawyers