O Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021 de 9 de dezembro, veio estabelecer no seu art. 4º, que o acompanhamento da aplicação do regime é da competência do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
Por força de diversas vicissitudes, a instalação e início de atividade da instituição, apesar de ter sido iniciada com a publicação da Portaria n.º 164/2022, de 23 de junho, apenas finalizou a sua instalação em meados de 2023.
Uma das atribuições do MENAC é promover e controlar a implementação do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
Para o efeito, foi publicada no dia 28.05.2024, a Recomendação n.º 7/2024, ao abrigo da qual o MENAC recomenda às entidades abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção que seja comunicado mensalmente ao MENAC durante a primeira semana do mês seguinte ao mês a que respeita, com referência ao cumprimento normativo, se houve regularidade no seu cumprimento ou se houve falhas ou irregularidades, identificando-as, sem prejuízo do cumprimento dos prazos e das obrigações de elaboração dos relatórios de avaliação intercalares e anual do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
A referida Recomendação entra em vigor a partir de junho de 2024.
Ora, entrando em vigor a partir de junho de 2024, poder-se-á questionar se o próprio MENAC se encontra equipado para proceder à sua aplicabilidade e execução.
Apesar de se reconhecer a preocupação da instituição com a promoção das boas práticas nas empresas, com a expetativa de uma aferição do cumprimento com regularidade mensal, certo é que se poderá levantar a questão da sua execução na prática.
Considerando que, o regime do RGPC é aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores (incluindo serviços e pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e sector público empresarial), e a acrescer o fato de ainda não se encontrar implementado o portal eletrónico de comunicações online, será de questionar se a própria instituição terá condições para o cumprimento de tal obrigação.
Por outro lado, poderá tal recomendação levar a uma banalização das obrigações a que as entidades se encontram adstritas, limitando-se a enviar comunicação mensal sem uma verificação exaustiva mensal, apenas para efeitos de cumprimento aparente.
Poderá ver-se a questão também do prisma da sensibilização das empresas para a importância do cumprimento do regime, sendo a presente recomendação uma forma de criação de boas práticas nas empresas.
Em face do exposto, aguardaremos expetantes pelo impacto da recomendação no seio das entidades abrangidas a partir de junho.
Filipa Lopes Galvão @ DCM | Littler