O Decreto-Lei de Execução Orçamental n.º 53/2022, de 12 de agosto (DLEO), define no artigo 141.º as regras para que as pessoas coletivas de direito público e as empresas do setor público empresarial possam contratar trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego. Esta contratação está dependente do plano de atividades e orçamento (PAO) destas entidades ter sido aprovado nos termos legais ou a referida proposta de PAO estar (i) corretamente submetida e instruída e, (ii) ter sido objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização.
Estas entidades têm ainda de assegurar, no momento da contratação, que se encontram reunidos os seguintes requisitos:
a) proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar;
b) Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;
c) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
d) Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada em vigor do DLEO, já se encontrem colocados em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas do setor empresarial do Estado;
e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de novembro;
f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
Estes são os requisitos que estas entidades devem observar na contratação de trabalhadores para os seus organismos. Contudo, em linha com a entrada em vigor do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro) o DLEO definiu exceções na contratação de profissionais da área da cultura conferindo competência exclusiva ao órgão de direção/administração destas entidades para a autorização de contratação destes trabalhadores pelo período de seis meses (com possibilidade de prorrogação por igual período), sem terem de ser observados os requisitos supra identificados, desde que os mesmos sejam contratados ao abrigo do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura. De salientar, que na prorrogação desses contratos por mais seis meses, estas entidades têm de cumprir os requisitos elencados nas alíneas a), b), c), e) e f) supra elencadas. Verifica-se assim, uma regra excecional na contratação dos profissionais da área da cultura por estas entidades, constando-se que a contratação destes profissionais segue um processo mais célere e simplificado que a contratação de profissionais de outros setores.
Ana Paula Santiago @ DCM | Littler