Na sequência de mais uma renovação do estado de emergência decretado pelo Sr. Presidente da República, e sobre a qual já tivemos oportunidade de nos debruçar, vide “Renovação do estado de emergência: novas medidas?”, o Governo procedeu à regulamentação do mesmo mediante a publicação do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.
Não obstante a avaliação epidemiológica identificar vários municípios cuja incidência da infeção por Covid-19 é superior a 120 casos por 100 mil habitantes, o Governo decidiu manter a estratégia de levantamento das medidas de confinamento em todo o território nacional.
Do ponto de vista laboral, quais as medidas a destacar?
Consideramos essencial destacar as principais medidas que entraram em vigor às 0:00 horas de dia 05 de abril de 2021, nomeadamente:
– Manutenção do dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho (art. 4.º, n.º 1 e 2, alíneas b), k) e l) do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril);
– Obrigatoriedade de adoção do regime do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes (art. 5.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril);
– Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores deve ser implementado um sistema de desfasamento dos horários de trabalho (art. 5.º, n.º 8 do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril);
– Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho (art. 6.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril);
– Admite-se a possibilidade da medição de temperatura corporal, nomeadamente, no controlo de acesso ao local de trabalho (art. 7.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril);
– Admissibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 em contexto laboral (art. 8.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril);
– À semelhança dos anteriores “estados de emergência” encontra-se vedada a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) (art. 9.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril);
– Os estabelecimentos do SNS podem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da medicina e da enfermagem (art. 10.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril); e,
– Mantém-se a possibilidade das autoridades e serviços de saúde pública reforçarem a capacidade de rastreio, mediante a mobilização de recursos humanos para a realização de inquéritos epidemiológicos (art. 12.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril).
E quais as principais restrições que cessaram?
– Cessou a proibição de circulação entre concelhos, incluindo aos fins-de-semana;
– Terminou a suspensão das atividades letivas, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, para os alunos que retomaram as atividades letivas dos 2.º e 3.º ciclos (art. 1.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril);
– Procedeu-se ao levantamento da suspensão das atividades de equipamentos sociais na área da deficiência e em centros de dia (art. 1.º, n.º 2, alíneas c) e d) do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril);
– Findou a suspensão de atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, em estabelecimentos que disponham de uma área de venda inferior a 200 metros quadrados que tenham entrada autónoma pelo exterior (art. 1.º, n.º 2, alínea e) e art. 16.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril);
– Os ginásios e academias podem voltar a abrir portas, desde que sem aulas de grupo (art. 1.º, n.º 2, alínea f) e art. 41.º, n.º 1, alínea d) do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril);
– Os museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos, galerias de arte e salas de exposições podem também voltar à sua atividade (art. 1.º, n.º 2, alínea g) e art. 43.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril); e,
– Reabriram também os estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo (art. 1.º, n.º 2, alínea g) e art. 41.º, n.º 1, alínea d) e art. 25.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril).
Tal como o Governo anunciou, o avanço do levantamento das medidas de contenção e propagação da infeção por Covid-19, está condicionado à evolução da situação epidemiológica, segundo a estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.
É assim impossível antecipar a extensão do levantamento das demais restrições que ainda se encontram em vigor neste momento, sendo necessário que trabalhadores e empregadores mantenham todas as medidas de contenção da infeção, por forma a evitar um retrocesso no desconfinamento anunciado.
Cláudio Rodrigues Gomes | DCM Lawyers