Apesar do controlo visível da expansão epidemiológica, observável pela redução de casos de doentes com covid- 19 em Portugal, a situação continua a justificar o recurso ao Estado de Emergência.
Assim, por via do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março e do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, procedeu-se à renovação e regulamentação do Estado de Emergência, a vigorar a partir de dia 15 de março.
De entre as principais alterações existentes, destaque-se:
1. A retoma das atividades educativas e letivas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos, bem como das respostas sociais de apoio à primeira infância de creche, creche familiar e ama do setor social e solidário;
2. A permissão do funcionamento dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
3. A alteração dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, passando:
I) As atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos a encerrar às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados e;
II) As atividades de comércio de retalho alimentar a encerrar às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
4. A possibilidade de venda pelos estabelecimentos de restauração ou similares de bebidas em regime de take away, mantendo-se, no entanto, a proibição de venda de bebidas alcoólicas a entre as 20:00 h e as 06:00 h;
5. O funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares;
6. A permissão de deslocações para fora do território continental por parte de cidadãos portugueses;
7. A abertura dos estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, dos estabelecimentos de comércio automóvel e de velocípedes, e dos serviços de mediação imobiliária, das bibliotecas e arquivos;
8. A possibilidade de permanência em parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo da competência dos presidentes da câmara municipal da área territorialmente competente para determinar alterações ou restrições;
9. A proibição de circulação entre concelhos entre 20 e 21 de março de 2021, e, diariamente, a partir do dia 26 de março de 2021.
Como facilmente se observa são várias as alterações existentes, que de forma gradual se refletem inevitavelmente no nosso dia-dia e em especial, uma vez mais, no mundo do trabalho. A retoma das atividades educativas e letivas traduz um regresso ao regime presencial para os trabalhadores destes sectores e bem assim, o abandono de outras medidas laborais tomadas (como já tivemos oportunidade de destacar em Alargamento do apoio excecional às famílias). A par destes trabalhadores, também outros retomam gradualmente a sua atividade, adaptando-se como é próprio às condições de vida da empresa e mais extensivamente às condições de trabalho exigidas pela atualidade. Perante o regresso à normalidade para o futuro subsiste, todavia, a dúvida: Será o teletrabalho uma modalidade consequente das condições atuais? ou terá vindo para ficar? Sobre esta problemática veja-se Renovação do estado emergência, teletrabalho e o futuro?
Inês Cruz Delgado | DCM Lawyers