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Os créditos laborais são, em regra, irrenunciáveis. Todavia, em alguns casos, a renúncia é válida e eficaz.

As obrigações podem extinguir-se, nomeadamente, pelo cumprimento, bem como pela remissão ou renúncia (art. 863.º, n.º 1, do Código Civil). Esta tem sido acolhida pela jurisprudência também no domínio das relações jurídico-laborais, designadamente no âmbito de negociações para a cessação do contrato de trabalho, visto que a subordinação jurídica e o temor reverencial – que fundam o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais – ficam enfraquecidos com a perspetiva do fim da relação de trabalho (cfr., por exemplo, Ac. STJ de 25.11.2009 (Sousa Grandão) proc. n.º 274/07.6TTBRR.S1). Desse modo, reforça-se a estabilidade, a paz social, a certeza e a segurança jurídicas.

Recentemente, o STJ apreciou este tema, tendo chamado a atenção para (i) o dever de interpretar a declaração negocial do trabalhador no caso concreto, bem como para (ii) a distinção entre declaração de quitação e declaração de remissão abdicativa (Ac. STJ de 13.02.2019 (Júlio Gomes) proc. n.º 1059/16.4T8PNF.P1.S1).

Em regra, quem cumpre uma obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita (art. 787.º, n.º 1, do Código Civil), podendo recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como exigir a quitação depois do cumprimento (art. 787.º, n.º 2, do Código Civil). Ora, esta solução não se confunde com a renúncia a créditos laborais.

Na situação em apreço, o trabalhador subscreveu um documento com o seguinte texto: “AA, residente rua …, nº…, contribuinte fiscal n…., declara ter recebido da empresa BB, Lda., com sede na …, freguesia de …, concelho de …, NIF …, o pagamento de todos os direitos emergentes da presente relação laboral, pelo que nada mais tem a reclamar ou exigir a esta empresa”. Ora, segundo o STJ, do texto não resulta “qualquer genuína vontade de remitir por parte do trabalhador”.

Não obstante, ainda que subsistisse alguma dúvida ou ambiguidade, na ausência de contraprestação, prevaleceria o sentido menos gravoso para o disponente (art. 237.º, n.º 1, do Código Civil).

Sobre este tema, cfr. ainda Ac. STJ de 22.02.2017 (Gonçalves Rocha), proc. n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1.

Em suma, a renúncia abdicativa pressupõe uma vontade de renunciar, perdoar, remitir, nomeadamente no âmbito de negociações prévias à cessação do contrato de trabalho. Por conseguinte, o documento deve refletir essa vontade, de forma expressa.

David Carvalho Martins | Ana Rita Moreira