Aquando do início da atual pandemia, imperiosa foi a necessidade de reorganizar as formas de trabalho: o teletrabalho passou a ser obrigatório e foi imposta uma obrigação de organização desfasada de horários e alteração de horário de trabalho. Paralelamente, o problema da Covid-19 adensou o dever dos empregadores de promover a saúde e segurança no local de trabalho, passando a ser um encargo do empregador fornecer os meios e proporcionar um local de trabalho onde o risco de transmissão do vírus fosse menor.
É nesta linha que no passado dia 30 de março, o Decreto-lei nº 25-A/2021 veio alargar o regime excecional e transitório para reorganizar o trabalho e minimizar os riscos de transmissão da infeção pela doença COVID-19 no contexto das relações laborais, prorrogando, assim, as regras já previstas no Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de Outubro.
Relativamente ao novo Decreto, somos a salientar:
1. O empregador deve organizar as horas de entrada e saída dos locais de trabalho de forma retardada, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores;
2. O empregador deverá adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam a distância física e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:
a) A promoção do estabelecimento de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores se faça apenas entre trabalhadores da mesma equipa ou departamento;
b) A alternância de pausas para descanso, incluindo refeições, entre equipas ou departamentos, a fim de salvaguardar a distância social entre trabalhadores;
c) A promoção do teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita;
d) A utilização de equipamento de proteção pessoal adequado, em situações em que a distância física seja claramente impraticável devido à natureza da atividade;
3. O empregador poderá, ainda, alterar o horário de trabalho até um máximo de uma hora, a menos que tal alteração cause graves prejuízos ao trabalhador, após consulta prévia dos trabalhadores envolvidos e da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais.
É certo que as imposições do Decreto em análise, são necessárias para a contenção do vírus da Covid-19, porém, não poderá deixar de ser tido em consideração os direitos dos trabalhadores no que tange a matéria de tempo e horários de trabalho. Até que ponto é legitimo um empregador, unilateralmente, impor constantemente novos horários? Será que o trabalhador, no presente contexto pandémico, tem direito de oposição aos mesmos?
Sendo uma medida que replica experiências passadas, questionamos até que ponto não fará sentido fazer o levantamento de riscos e benefícios, mas não apenas do ponto de vista potencial. Isto é, terá sido esta uma mais-valia na proteção do interesse público? Foi praticável no passado? É praticável no hoje (e no futuro)?
Não se poderá deixar de referir o renascer do caos organizativo – não só da vida empresarial do empregador, mas também da própria vida da privada profissional e pessoal do(s) trabalhador(es) – que estes tipos de medidas impõem.
Estaremos atentos para aprender e compreender um pouco mais com a experiência legislativa.
Joana Guimarães | Tiago Sequeira Mousinho | DCM Lawyers