No passado dia 17 de março, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu um acórdão em que o tema do procedimento para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador foi abordado.
Recorde-se que nos termos do artigo 395º, nº 1 do Código do Trabalho, o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato de trabalho ao empregador, por escrito, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos, indicando sucintamente os factos que justificam tal pretensão.
Sendo que o artigo 394º, nº 4 do Código do Trabalho dispõe que “a justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações”.
Ora, o tribunal debruçou-se sobre o procedimento para a resolução do contrato de trabalho, tendo considerado que quando são invocados “factos instantâneos com efeitos duradouros, que sejam suscetíveis de agravamento, o prazo de 30 dias para o trabalhador comunicar a resolução do contrato com invocação de justa causa, só começa quando no contexto da relação laboral, aqueles factos atingiram um grau de gravidade tal que tornem impossível a subsistência da relação laboral, tendo em atenção o disposto no artigo 351º, nº 3 ex vi do artigo 394º, 4 do CT”.
No acórdão supramencionado, o tribunal aderiu a uma doutrina com ampla aceitação, encontrando-se presente em algumas decisões dos nossos tribunais superiores.
Um tema que continuará a merecer a nossa atenção.
Hugo Silva Santos @ DCM | Littler