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Restrições face à Situação de Calamidade

By 25 Junho, 2021No Comments

Nas últimas semanas temos vindo a assistir a um gradual aumento dos casos de infeção por SARS-COV 2, provocando a doença Covid-19.

Não estando o país em situação de estado de emergência, tem estado o mesmo em estado de calamidade, com medidas diferenciadas por concelho.

Face, pois, ao contínuo aumento dos casos na Área Metropolitana de Lisboa (AML), foi ontem publicada Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, o qual vem estabelecer medidas para determinados municípios e que restringem direitos de circulação.

Novamente e no seguimento do que se passou na semana anterior, além da identificação das regras para os municípios de risco muito elevado, esta Resolução é relevante na medida em que se aplica a partir de hoje, dia 25 de Junho, sendo, novamente, a principal restrição a seguinte:

 – Nos termos do art. 3.º-A, fica proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa entre as 15:00h do dia 25 de Junho e as 06:00h do dia 28 de Junho.

A este propósito, recordamos a AML comporta 18 concelhos, nomeadamente: Lisboa, Amadora, Oeiras, Cascais, Sintra, Odivelas, Loures, Vila Franca de Xira, Mafra, Almada, Seixal, Sesimbra, Barreiro, Moita, Montijo, Alcochete, Palmela e Setúbal.

Naturalmente que se mantêm as exceções de circulação que já constavam no art. 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, nomeadamente para efeitos de deslocações para fins de trabalho, desde que as pessoas estejam munidas de uma declaração emitida pela respetiva entidade empregadora ou equiparada.

O retorno ao domicílio está também assegurado.

A novidade resultante desta Resolução prende-se com a permissão de deslocações de e para a Área Metropolitana de Lisboa mediante:

  1. A apresentação de um teste com resultado negativo, realizado em laboratório (o vulgo teste PCR), nas 72 horas anteriores à sua apresentação; ou
  2. A apresentação de um teste rápido de antigénio, com resultado negativo,), nas 48 horas anteriores à sua apresentação; ou ainda, em alternativa,
  3. A apresentação do Certificado Digital COVIFD da União Europeia, dispensando a apresentação de teste de despiste.

Vamos, como sempre, estar atentos a esta legislação que, semanalmente, agora nos tem acompanhado.

Catarina Venceslau de Oliveira | DCM Lawyers