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Retoma à atividade e um verdadeiro lay-off: caminho para o lay-off 3.0?

By 20 Outubro, 2020No Comments

Assinalámos, no passado, diferentes críticas sobre os regimes de lay-off  especiais ou além do Código que têm sido publicados (cfr. Layoff simplificado? Não é layoff, nem simplificado; Layoff: não é robusto, nem é (ainda) simplificado; e Layoff 2.0: bugs e afins). Ontem, porém, pudemos verificar que surgiram novas atualizações ao regime de apoios com a publicação do DL n.º 90/2020, de 19 de outubro, que altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial (primeira alteração ao DL n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho).

Dado que o vento legislativo teima em não abrandar, contamos com várias passagens ao longo do tempo: (i) legislação de alerta; (ii) legislação de calamidade; legislação de emergência; (ii) legislação de contingência; (iii) legislação de “nova” calamidade (…). E, ainda assim, poucas garantias ou certezas poderão ser dadas no futuro. Gerando, assim, uma enorme instabilidade, insegurança e falta de confiança nos agentes do mercado.

Não obstante, é notório o esfoço empregue pelo Governo português no combate às consequências socioeconómicas geradas pela crise e revela-se sempre um trabalho árduo e ingrato legislar em períodos de extrema dificuldade.

Sobre as novas alterações ao lay-off especialmente consagrado como meio de apoio ou de resposta à crise empresarial, podemos destacar algumas novidades genéricas:

Em primeiro lugar, constatamos que existe uma primeira referência expressa a um apoio que consagra, com alguma amplitude, as medidas de suspensão e redução do período normal de trabalho (PNT), embora o legislador se refugie numa terminologia estranha (“redução do PNT em 100%”), expressando um certo repúdio pela paragem ou bloqueio diante da normalidade ou do regresso à atividade empresarial.

Em segundo, sobre a sua durabilidade, contamos que estas medidas possam ser objeto de reavaliação a partir de Dezembro, após cenário de negociações e disputa no âmbito do OE. Apenas o futuro (“ou Deus”) o dirá.

Em terceiro, consciencializa-se e assume-se a necessidade de apoio bilateral, entre trabalhadores e empregadores. E é neste pilar que desenvolveremos criticamente as medidas no âmbito do DL n.º 90/2020, de 19 de outubro:

  1. Alargar o acesso a mais empregadores e assim melhorar a sua cobertura. Considera-se, assim, situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação;
  2. Fortalecer os incentivos à formação e, ao mesmo tempo, os apoios complementares dirigidos a empregadores e trabalhadores. Prevê-se, então a acumulabilidade do apoio com planos de formação aprovados pelo IEFP ou Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (POCI);
  3. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
  4. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo: (i) de 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e (ii) de 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
  5. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo: (i) de 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e (ii) de 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
  6. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser até 100 % nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 (aqui, uma verdadeira suspensão do contrato de trabalho);
  7. Para efeitos de fiscalização, a redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no artigo 203.º do Código do Trabalho ou os previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;
  8. Nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60 %, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar que da aplicação conjunta do disposto nos n.ºs 1 e 2 resulta montante mensal equivalente a 88 % da retribuição normal ilíquida do trabalhador, até ao limite de três vezes o valor da RMMG;
  9. Nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60 %, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, o apoio referido no n.º 1 corresponde a 100 % da compensação retributiva, sendo suportado pela Segurança Social;
  10. O plano de formação referido na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º confere direito a uma bolsa no valor de 70 % do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P., destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS, e deve ser implementado em articulação com o empregador, cabendo ao IEFP, I. P., a sua aprovação, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitam.
  11. Deve, contudo, ser assegurada a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por mês por trabalhador;
  12. O acesso ao plano de formação depende de ação do empregador, este apresenta requerimento eletrónico em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP;
  13. Por sua vez, o acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, depende também de ação do empregador, este deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela Segurança Social, até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito;

O presente diploma entra em vigor, hoje, a 20.10.2020, pelo que só a prática ditará as verdadeiras dificuldades. No entanto, podemos adiantar algumas dúvidas sobre a formação profissional dos trabalhadores e a compatibilização desta com o seu PNT: se se reduzir este período (ou mesmo se suspender) temporariamente, como poderá o empregador proceder à formação profissional dos trabalhadores (cumprindo a sua obrigação legal anual)? Não será um dilema de “pouco período de trabalho” versus “formação que ocupará esse (curto) período” que a empresa necessita? O que se deve privilegiar? Será que a formação ministrada à distância, com recurso às novas tecnologias, pode assumir particular importância?

Ficaremos atentos à continuidade desta narrativa sobre o lay-off, muito promete.

 

Tiago Sequeira Mousinho | DCM LAWYERS