Entrou em vigor, no dia 1 de janeiro de 2021, o Decreto-Lei n.º 109-A/2020 de 31 de dezembro que determinou o aumento da retribuição mínima mensal garantida. Assim, a partir do início deste ano, todos os trabalhadores que se encontrem atualmente a auferir uma retribuição inferior a € 665,00, em território continental, terão direito a ver a sua retribuição atualizada para esse valor.
Relativamente ao território insular, a situação comporta pontuais diferenças que importa aludir. Na Região Autónoma dos Açores, o valor da retribuição mínima mensal sofre uma atualização automática, passando para os € 698,25, fruto do acréscimo de 5% previsto no art. 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A. Em relação à Região Autónoma da Madeira, aguarda-se a fixação do valor da retribuição mínima mensal garantida, porquanto o valor estabelecido em Decreto Legislativo Regional é distinto do valor fixado no continente.
No caso de trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial, o valor da retribuição mínima mensal garantida é calculado proporcionalmente.
Esta atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida tem repercussões laborais, nomeadamente:
1. No aumento do poder de compra dos trabalhadores;
2. No valor e cálculo da compensação pela cessação do contrato de trabalho, nomeadamente por: (i) por despedimento coletivo (art.366.ºCT); (ii) por extinção de posto de trabalho (art. art. 366.º aplicável ex vi art. 372.º do do CT); (iii) por despedimento por inadaptação (art. 366.º aplicável ex vi art. 379.º, n.º1, do do CT); (iv) cessação do contrato por iniciativa do administrador de insolvência (art. 347.º, n.os 2 e 5, do CT); (v) por cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço (art. 164.º, n.º 1, als. b) e c), do CT); (vi) resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério (art. 194.º, n.º 5, do CT); (vii) por caducidade por morte do empregador ou por extinção de pessoa coletiva ou encerramento de empresa (art. 346.º, n.º5, do CT); e (viii) caducidade do contrato de trabalho a termo ou de contrato de trabalho temporário (arts. 344.º, n.º 2, e 345.º, n.os 4 e 5, e art. 182.º, n.º6, do CT).
Nestas situações, a referência a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade deve considerar o novo montante da retribuição mínima mensal garantida. Por seu lado, os limites (i) de retribuição base mensal e diuturnidades e (ii) do montante global da compensação são atualizados respetivamente para € 13.300,00 e para € 159.600,00.
3. Aumento do limite relativo ao montante assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial. Nos termos do art. 336.º do CT, o pagamento de créditos do trabalhador emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial. Ora, segundo o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. Com o aumento da retribuição mínima mensal garantida, o limite máximo coberto pelo Fundo de Garantia Salarial passa para € 11.970,00.
A matéria relativa à remuneração mínima mensal garantida representa sempre um ponto candente no debate político e social, pois acarreta consequências para ambas as partes da relação contratual: o trabalhador verá um aumento do seu rendimento mensal e o empregador verá um esforço acrescido no pagamento da retribuição mensal aos seus colaboradores. Contudo, face à conjuntura atual em que o novo coronavírus (SARS-Cov-2) e a doença por provocada pela sua infeção (Covid-19) se espalharam como uma mancha de óleo pelo planeta, arrastando consigo uma pandemia económico-financeira seguida de um sismo social de elevada escala, com réplicas persistentes, cujas consequências estão, ainda, por apurar, fica a questão: como irão as empresas sobreviver ao contexto de crise atual com este desafio adicional à estabilidade económica?
Inês Cruz Delgado | DCM Lawyers