Com a alteração à Lei n.º 23/2017, de 4 de julho, introduzida pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, estabeleceu-se um regime jurídico de entrada, permanência e afastamento de estrangeiros, do território nacional que passou a permitir a regularização da permanência em território nacional através de processo de manifestação de interesse. Este processo dependia apenas da existência de atividade profissional, sem visto prévio.
A manifestação de interesse permitia que os estrangeiros entrassem em Portugal sem visto de trabalho ou residência e que, uma vez em território nacional, dessem início ao processo de regularização para aqui permanecer. Um regime que se pretendia de carater extraordinário, passou, de forma descontrolada, a constituir um regime geral para obtenção de autorização de residência, entupindo os serviços (com capacidade de resposta) e gerando o caos.
A situação agravou-se com a alteração operada pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março. Esta alteração criou regime intermédio e introduziu a presunção de entrada legal no país na condição do estrangeiro ter a sua situação regularizada junto da Segurança Social há, pelo menos, 12 meses.
O “efeito-chamada” gerado pelo facilitismo das alterações legislativas desvirtuou as normas que regulavam a transposição de fronteiras e os respetivos requisitos e obrigou à tomada de medidas extremas através do Plano de Ação para as Migrações, aprovado em Conselho de Ministros em junho de 2024 e que contem um total de 41 medidas.
Sobre outras medidas do Plano, falaremos em artigo posterior. Para já, queremos deixar a informação de que entrou em vigor no passado dia 3 de junho, o Decreto-lei n.º 37-A/2024 que procedeu a mais uma alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de junho, a primeira medida do Plano de Ação para as Migrações.
Devido a esta alteração, deixa de vigorar o sistema de manifestações de interesse para efeitos de regularização da situação de imigrantes em Portugal, designadamente no que se refere à obtenção de autorização de residência.
Com a nova lei, a entrada em território português para residência e exercício de atividade profissional passa a depender da obtenção prévia de visto de residência emitido pelo país de origem.
Mas acalmem-se as mentes mais sobressaltadas. O diploma decreta a revogação imediata das manifestações de interesse, mas salvaguarda a situação dos cidadãos estrangeiros que, até dia 2 de junho, tenham iniciado procedimentos de autorização de residência ao abrigo daquele instrumento.
Sobre as outras 40 medidas do Plano de Ação para as Migrações, dar-vos-emos novidades em breve.
Nuno Abranches Pinto e Leonor Frazão Grego @ DCM| Littler