O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante TEDH) determinou no passado dia 14 de dezembro a licitude das sanções disciplinares que foram aplicadas a professores que participaram em greves organizadas pelo seu sindicato.
O caso em apreço tem origem em 2009 quando determinados trabalhadores não compareceram ao trabalho por motivo de participação em greves onde exigiam uma melhoria nas condições laborais e de aprendizagem. A consequência foi a aplicação de coimas com justificação na violação da proibição de greve pelos funcionários públicos, ao abrigo da Lei Fundamental Alemã.
Os trabalhadores recorreram da decisão fundamentando a sua pretensão na ilegalidade da mesma, devido à sua incompatibilidade com o artigo 11 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante Convenção) que estabelece a liberdade de associação. Além do mais, os trabalhadores invocaram o artigo 14 da Convenção (relativo à proibição de discriminação) para sustentar o argumento de que a proibição de greve pelos funcionários públicos é desproporcionada e, comparativamente com os trabalhadores do setor privado, aos quais é admitida essa possibilidade, poderia até mesmo ser considerada discriminatória.
O TEDH considerou que o seu papel era determinar se a Lei interna relevante na sua aplicação aos requerentes tinha sido proporcional, sendo que a sua jurisdição se encontra limitada à Convenção. Referiu ainda que, embora a greve seja um dos elementos previstos na atividade sindical, não era o único meio de os sindicatos e os seus membros protegerem os interesses profissionais relevantes.
O TEDH observou que a variedade de diferentes salvaguardas institucionais, na sua totalidade, permitia aos sindicatos dos funcionários públicos e aos próprios funcionários públicos defender eficazmente os interesses profissionais relevantes. A elevada taxa de sindicalização entre os funcionários públicos alemães ilustrava a eficácia na prática dos direitos sindicais tal como foram garantidos aos funcionários públicos.
Desta forma, concluiu que a proibição de greve não esvaziava de conteúdo a liberdade sindical dos funcionários públicos, deste modo, e como as medidas disciplinares aplicadas não eram consideradas severas, as sanções que haviam sido aplicadas não eram desproporcionais e não violavam a Convenção.
Daniela Martins @ DCM | Littler