O direito à ocupação efetiva é garantido aos trabalhadores subordinados, encontrando manifestações na lei [arts. 127.º, n.º 1, als. c) e d) e 129, n.º 1, al. b), ambos do CT], mas sendo essencialmente de construção jurisprudencial. Este requer, assim, que o empregador não esvazie o trabalhador das suas funções, a menos que possua uma justificação.
Não nos devemos esquecer que a realização pessoal dos cidadãos passa, também, pelo trabalho. O que não se coaduna com as situações em que (i) existe “colocação de trabalhadores em prateleiras”, ou (ii) quando estes trabalhadores não recebem quaisquer tarefas durante um período de tempo, levando a que estes fiquem esgotados e sejam obrigados a sair da empresa (boreout, ou, em abstrato, o que se tem apelidado de assédio moral estratégico).
Recentemente, neste mês de maio, o Ac. do TRL de 11.05.2022 (Manuela Fialho), proc. 3121/13.6TTLSB.L1-4 determinou que: “[a] não atribuição ao trabalhador de qualquer tarefa por um período de cerca de três meses, sem que se verifique justificação para o efeito, constitui violação do dever de ocupação efetiva (…) Tal violação acrescida de não lhe ter sido disponibilizada formação profissional durante o período em que perdurou a relação laboral, constituem justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador”.
Do referido acórdão, salienta-se a ausência de justificação para a “inatividade” e falta de atribuição de tarefas. Destacamos, todavia, a perspetiva adotada quando não é ministrada, ainda, a formação profissional: “[a]cresce a ausência de formação, também ela traduzida na violação de um dever legal emergente do contrato de trabalho, pois, conforme disposto no Artº 131º/2 do CT o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de horas de formação (…) E, se é certo que a ausência de formação profissional só por si é insuficiente para fundamentar a invocada justa causa, tanto mais que, no âmbito de cada empresa, nem todos os trabalhadores têm em cada ano direito à mesma (Artº 131º/5), já o mesmo não podemos concluir da compaginação de ambas as situações em presença”.
Estes são temas a acompanhar.
Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler