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Situação de alerta: chegou o “dia da libertação”?

By 1 Outubro, 2021No Comments

No passado dia 29 de setembro de 2021 foram publicados o Decreto-Lei n.º 78-A/2021 e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, a qual veio a declarar a situação de alerta em todo o território nacional. 

Se de facto existe uma sensação em geral na sociedade que o tão desejado “dia da libertação” chegou, na realidade, permanecem ainda em vigor diversas medidas de controlo e mitigação da propagação da pandemia por covid-19. Por outro lado, foram também aprovadas novas medidas que vão ao encontro da atual situação pandémica.  

Das principais medidas com repercussões laborais, destacamos: 

  1. Testagem: Termina a obrigatoriedade de testagem em locais de trabalho com mais de 150 trabalhadores; 
  2. Medição da temperatura corporal: Poderá continuar a ser realizada a medição da temperatura corporal por meios não invasivos (art. 4.º, n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro).  
  3. Utilização de equipamentos de proteção individual como viseira e máscara: A utilização de máscara nos locais de trabalho, de acordo com o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2021 e com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, que altera o art. 13-B, n.º 11 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, pode ser implementada pelo empregador, sem prejuízo do art. 13.º-B, n.º 1, al. h) que refere que o uso de máscara é obrigatório nos locais identificados nas normas da Direção-Geral da Saúde. Das normas publicadas até 29 de setembro de 2021, e após a libertação do uso de máscara em muitos espaços, ainda nada foi previsto para os locais de trabalho.  
  4. Teletrabalho: O teletrabalho deixa de ser recomendado de acordo com o que consta do preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro (Nesse âmbito, elimina -se, desde logo, designadamente, a recomendação da adoção do regime de teletrabalho, sem prejuízo da manutenção das regras quanto ao desfasamento de horários.). O teletrabalho é assim apenas obrigatório para as situações de (i) trabalhador que se encontra abrangido pelo regime excecional de proteção de pessoas com condições imunossupressão, (ii) de trabalhador que possua deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e (iii) para o trabalhador que tenha filho ou outro dependente a cargo, com deficiência ou doença crónica, que seja considerado doente de risco e se encontre impossibilitado de assistir a atividades letivas e formativas em contexto de grupo ou turma.  
  5. Viagens por via aérea: As deslocações, essenciais e não essenciais, de e para a União Europeia e de e para os países que integram os Espaço Schengen, são autorizadas de acordo com o art. 14.º, n.º 1, al. a) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro. Para países fora da União Europeia e do Espaço Schengen as deslocações estão limitadas às essenciais de acordo com o art. 14.º, n.º 2, al. b) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro.  
  6. Viagens por via terrestre ou fluvial: São permitidas nos termos do art. 18.º, n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro. 

Aqui chegados, não obstante os passos dados com o avançar dos patamares de vacinação, ainda permanecem diversas regras que continuarão no nosso dia-a-dia, não podendo ser assim aventado que finalmente chegou o “dia da libertação”.  

Ainda assim, manter-nos-emos atentos a qualquer alteração ou retificação das medidas excecionais e temporárias que aqui refletimos. 

DCM Lawyers | Cláudio Rodrigues Gomes | Ana Amaro