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Situação de Calamidade a duas Velocidades

Na sequência do processo de desconfinamento que Portugal tem estado, paulatinamente, a implementar, novas regras têm sido estabelecidas para a reabertura dos espaços e estabelecimentos para este regresso à “nova” normalidade. Com este claro objetivo, a fim de fazer face à situação epidemiológica do país e após a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de Maio que continha medidas mais restritivas, veio o Governo publicar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de Junho através da qual veio permitir novas reaberturas e menores restrições. Nesta Resolução, fica oficialmente prorrogada a situação de calamidade, a qual vigorará até às 23:59h do dia 28 de Junho de 2020.

Assim e prosseguindo o desconfinamento, as principais alterações a reter desde o dia 1 e algumas a vigorar a partir de 15 de Junho são as seguintes:

  1. Fim do dever cívico de recolhimento domiciliário;
  2. Reabertura do Pré-Escolar (para crianças entre os 3 e os 6 anos);
  3. Fim da obrigatoriedade do teletrabalho para a generalidade dos trabalhadores, ficando este dependente de acordo entre o empregador e o trabalhador;
  4. Não obstante o fim do teletrabalho obrigatório, sugere-se a implementação de medidas de contenção como existência de escalas de rotatividade de trabalhadores em teletrabalho e trabalho prestado presencialmente, horários diferenciados de entrada e saída, horários desfasados de pausas e refeições;
  5. Reabertura de estabelecimentos comerciais com área superior a 400 m2;
  6. A partir de 15 de Junho, aglomerações de pessoas na via pública até 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, incluindo na Área Metropolitana de Lisboa (o limite eram 10 pessoas);
  7. Podem reabrir parques aquáticos, escolas de línguas e centros de explicações;
  8. Reabertura de casinos, bingos e outros estabelecimentos de jogos de fortuna e azar:
  9. A partir de 15 de Junho, alarga-se a todo o território a regra da limitação a dois terços dos ocupantes na circulação relativa aos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, em virtude da dificuldade de prática de distanciamento social em veículos automóveis, em especial nos de transportes de trabalhadores;
  10. Os restaurantes podem optar por manter a lotação máxima a 50% da capacidade do espaço, regressar à sua lotação máxima desde que adotem a instalação de barreiras físicas impermeáveis de separação entre clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1 metro e meio.

Contudo, permanecem ainda encerrados:

  1. Parques de diversões e parques para crianças;
  2. Salões de dança ou de festa;
  3. Pavilhões ou recintos fechados afetos a atividades desportivas;
  4. Bares e discotecas;
  5. Termas, spas e solários.

Relativamente ao teletrabalho, mantém-se como obrigatório para os seguintes trabalhadores:

– Que estejam ao abrigo do regime excecional de proteção de imunodeprimidos, doentes crónicos, nos termos da previsão estabelecida no Decreto-Lei n.º 10-A/2020,de 13 de Março, na sua redação atual.

– Com deficiência ou grau de incapacidade de 60% ou superior;

– Com filho ou outro dependente a cargo com menos de 12 anos para fazer face à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou outro de apoio à primeira infância.

Todos os estabelecimentos cuja reabertura está agora permitida deverão seguir as regras da Direcção-Geral de Saúde, nomeadamente em todas as orientações relativas ao respeito pelo distanciamento social, higienização das superfícies, disponibilização de desinfetantes para trabalhadores e clientes, e respeito pelas normas de etiqueta respiratória.

Na área metropolitana de Lisboa, a partir de 15 de Junho, já podem reabrir os centros comerciais, bem como as Lojas do Cidadão.

Estas medidas serão revistas considerando, sempre, a evolução da epidemia no país, tendo sempre em linha de conta o esforço de todos os operadores económicos para dar resposta às novas exigências de saúde pública.

David Carvalho Martins | Catarina Venceslau de Oliveira | DCM LAWYERS