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Situação de calamidade: atualização de medidas

By 1 Junho, 2021No Comments

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2021 prorrogou a situação de calamidade em Portugal continental até às 23h:59  do dia 13 de junho de 2021. Contudo, o levantamento das medidas de confinamento não ocorre de forma uniforme em todo o país. Atendendo ao plano de estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 é definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021 de 13 de março  o seguinte:

  • Em Arganil são aplicáveis as regras de 5 de abril (correspondentes à 2ª fase e nível 3)
  • Em Odemira, Montalegre e Golegã são aplicáveis as regras de 19 de abril (correspondentes à 3ª fase nível 2)
  • Aos restantes municípios de território continental são aplicáveis as medidas tomadas a partir de 1 de maio (correspondentes à 4ª fase nível 1)

Sem prejuízo do exposto, existem algumas medidas comuns a todo o território nacional, designadamente

1. Dever geral de recolhimento domiciliário;

2. Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde no caso de doentes com Covid 19 e cidadãos a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa;

3. Limitação de ajuntamentos a 10 pessoas no acesso, circulação ou permanência na via pública, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

4. Proibição da venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis, nas entregas ao domicílio, ou ainda entre as 21 h e as 6 h na modalidade de take-away;

5. Proibição de consumo de bebidas alcoólicas
a) em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas

6. Horários de funcionamento:
a) comércio a retalho e prestação de serviços encerram às 21:00h nos dias úteis e às 19:00h nos fins de semana e feriados
b) restaurantes encerram às 22:30h, exceto os que se encontrem em conjuntos comerciais e não disponham de uma entrada autónoma
c) estabelecimentos culturais encerram às 22:30h

7. Restaurantes e similares:
a) ocupação interior limitada a 50% da capacidade;
b) preferência pelo recurso a marcação prévia;
c) proibida a permanência a grupos superior a seis pessoas no interior ou 10 pessoas nas esplanadas abertas;
d) proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;

8. Organização de trabalho:
a) obrigatoriedade de adoção do teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam;

9. Proibição de atividades não letivas no espaço académico como festas, receção aos novos estudantes e praxes;

10. Lotação em veículos particulares: os carros com capacidade superior a 5 lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas, salvo se todos os ocupantes pertencerem ao mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os mesmos usar máscara ou viseira com as  exceções previstas no art.13.ºB do  Decreto- Lei n.º10- A /2020 de 13 de março;

11. Ações de fiscalização por parte da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), e das polícias municipais fiscalizar o cumprimento das regras definidas;

12. Uso obrigatório de máscara designadamente no acesso ou permanência em locais de trabalho, sempre que o distanciamento físico de 2 metros não seja possível, transportes públicos, escolas, comércios e locais fechados, vias públicas, sempre que o distanciamento físico de 2 metros não seja possível;

13. Medição da temperatura corporal (por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas ou outros estabelecimentos);

14. Possibilidade de realização de testes de diagnóstico da Covid-19 a trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos: prestação de cuidados de saúde educação, ensino e formação profissional, trabalhadores que desempenham as suas funções nas lojas de cidadão trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção, quem pretenda entrar ou sair do território continental ou regiões autónomas por via aérea ou marítima, entre outros.

Em face do exposto, e não obstante a melhoria da situação epidemiológica, o contexto continua a justificar a aplicação de medidas restritivas com vista à contenção da propagação do vírus. Para o futuro:  resta aguardar por novas medidas.

Inês Cruz Delgado| DCM Lawyers