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Situação de Calamidade – o que muda?

By 2 Dezembro, 2021Dezembro 7th, 2021No Comments

O Conselho de Ministros, por meio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional (continental) até dia 20 de março de 2022. 

Uma leitura mais apressada do conteúdo da Resolução aludida permite-nos vislumbrar que face ao crescimento acentuado da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade do vírus SARS-CoV-2 relevam algumas medidas: (i) como a medição de temperatura corporal, por meios não invasivos no acesso ao local de trabalho. (cf. art. 4.º, n.º 1) (ii) e como a implementação de regras relativas à entrada em solo nacional, por via aérea, na qual se encontram autorizadas as viagens essenciais e não essenciais no Espaço Schengen e na UE e de outras países cuja situação esteja de acordo com as recomendações da EU em matéria de restrição temporária de viagens não indispensáveis para a UE, desde que cumpram as disposições relativas ao certificado digital da UE ou equivalente (cf. art. 18.º). 

Não obstante são ainda autorizadas todas as viagens que impendam sobre motivos profissionais, de estudo, familiares, por razões de saúde ou por razões humanitárias (art. 18.º. n.º 2). 

Por outro lado, o próprio preâmbulo da Resolução estabelece que entre os dias 2 e 9 de janeiro será obrigatória a adoção de teletrabalho. nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, sendo estendido o seu âmbito à administração direta e indireta do Estado e demais entidades públicas, sem prejuízo do Despacho n.º 8053-A/2021, de 13 de agosto, que estabelece a incompatibilidade do teletrabalho com serviços de atendimento ao público. Na demais vigência temporal da situação de calamidade é recomendada a adoção de teletrabalho. 

Nos termos do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro,  que vem alterar as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 relevam as seguintes medidas:  

Faculdade de adoção de mecanismos de faturação diferenciados para os co-contratantes

As empresas no âmbito da contratação pública, isto é, os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos até 30 de junho de 2022 desde que sejam micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes. 

Benefícios sociais, económicos e fiscais 

Ora, outra matéria relevante é a que diz respeito a efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais no qual a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso é prorrogada,  

a) Até 30 de junho de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020; 

b) Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado ou expire em 2021 ou em 2022. 

Isto, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, de junta médica de recurso para reavaliação, com data anterior à data de validade. Pese embora, o disposto a prorrogação cessa sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela. 

Uso obrigatório de máscaras ou viseiras 

Concomitantemente, volta a tornar-se obrigatório o uso de máscaras ou viseiras, em casos tais como em espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área ou em edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público. 

Atendimento adicional em serviços públicos 

Para a satisfação de necessidades, os períodos de funcionamento e de atendimento em Lojas de Cidadão como no Departamento de Identificação Civil – Balcão Lisboa – Campus de Justiça, podem compreender-se entre as 8 horas e as 20 horas, nos dias úteis e entre as 8 horas e as 15 horas aos sábados, para a realização de todos os atendimentos ou apenas aqueles que se revelem necessários face à pendência acumulada até ao dia 28 de fevereiro. 

Deveres das pessoas singulares e coletivas em matéria de tráfego e entrada em solo nacional continental 

Ao mesmo tempo, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas o cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e fluvial, designadamente no que se refere às obrigações de solicitação e apresentação do Certificado Digital COVID da UE e do formulário de localização de passageiros (PLF), e das obrigações de apresentação de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo ou de confinamento obrigatório. 

O incumprimento destes deveres, constitui contraordenação, sancionada, para as companhias aéreas ou para as entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos ou para os armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais de: 

Uma coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000, por cada passageiro que embarque sem apresentação dos comprovativos de testes aludidos, com resultado negativo, realizado mas 72h (TAAN) ou 48 h (TRAg) anteriores ao embarque – exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada ou sem apresentação de comprovativo de preenchimento do PLF; 

E, ainda de coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000, por cada dia de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional, da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de verificação do cumprimento como o formulário de localização de passageiros (PLF). 

Para as pessoas singulares, a violação dos deveres supramencionados constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 800 quando a pessoa não for portadora de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, quando tal for legalmente exigido ou de comprovativo de preenchimento do PLF. Igualmente será aplicada contraordenação no caso de recusa em realizar teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 , antes de entrar em território nacional, nas situações em que viaja sem ser portadora de comprovativo necessário. 

Por fim, em caso de negligência os montantes referidos . Para além disto no caso de concurso entre crime e contraordenação será o infrator punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias. No mais, poderá ainda o infrator ser sujeito a responsabilidade civil, com os devidos efeitos legais aplicáveis. 

Faltas do trabalhador 

Em matéria de faltas do trabalhador consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. 

Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores 

Em matéria de apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores é prorrogada a vigência deste apoio até ao último dia do mês de fevereiro, ao invés do términus da sua concessão aos 31 dias de dezembro. 

Suspensão de atividades letivas e não letivas 

Relativamente à suspensão de atividades letivas e não letivas entre 2 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas em regime presencial as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino – estando fora do âmbito de aplicação os casos de realização de provas ou exames de curricula internacionais. 

Concomitantemente, entre 2 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social 

No entanto estas atividades podem ser excecionalmente substituídas por formação no regime a distância e, ainda poderá ser adotada em regime presencial a formação prática em contexto de trabalho desde que esta não possa ter lugar no regime de formação a distância. 

Os dados estão lançados, não obstante a questão da constitucionalidade de algumas destas medidas face à reserva absoluta da Assembleia da República. Expectantes quanto ao que o futuro nos reserva, poder-se-á adivinhar um crescimento de litigiosidade face aos complexos desafios normativos que se adivinham e à forma como os mesmos são tutelados. 

Francisco Salsinha @ DCM | Littler